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dc.contributor.authorSouza, Edgard Barbosa de
dc.date.accessioned2017-03-24T19:44:19Z-
dc.date.available2017-03-24T19:44:19Z-
dc.date.issued2016-01-29
dc.identifier.otherCDD 351
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/8521
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/13030-
dc.descriptionSOUZA, Edgar Barbosa de. Gestão pública: o controle externo das atividades policiais pelo ministério público. 2015. 67f. Monografia (Especialização em Gestão Pública)- Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2015.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho tem como escopo fazer um estudo sobre a gestão pública no exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, fundamentado pela nova estrutura e atribuições designadas a partir da Constituição Federal de 1988, quando em seu inciso VII, do art. 129, que trata das funções institucionais do Ministério Público, onde se pode observar, entre elas, a de exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada. Entende-se pelo texto constitucional referido no artigo que o Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito policial, a realização de diligências investigatórias a polícia judiciária, instaurar seus próprios procedimentos administrativos para a apuração de delitos, fiscalizar as atividades-fins das polícias e combater os excessos atuando em defesa da sociedade, visto que compete ao Parquet a titularidade exclusiva da ação penal, objetivando a melhor coleta de elementos de convicção, os quais se destinam a “opinio delictis”. Esse mesmo entendimento é depreendido dos arts. 7º, I, 8º e 38 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, a qual dispõe sobre o Ministério Público da União e é aplicável aos Ministérios Públicos Estaduais por força do art. 80 da Lei 8.625, de 1993, já a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, em seu art. 26, incisos I e V, prevê a instauração de procedimentos administrativos de caráter preparatório e a atuação dos órgãos de controle externo e interno para fiscalização das instituições policiais. Entretanto, também se faz referência ao papel daqueles que fiscalizam a atividade do Ministério Público, completando o sistema de pesos e contrapesos utilizado no Brasil. A atuação do Ministério Público, no controle externo das atividades policiais, decorre em geral pelo envolvimento de pessoas, que em razão de suas funções, tenderiam a ser beneficiadas numa investigação criteriosa por parte dos órgãos policiais, como nos casos de agentes de alto escalão ou naqueles em que policiais investigam policiais, bem como pela incapacidade do inquérito policial de combater a criminalidade organizada, o que se deduz como um grande avanço na área processual penal brasileira para manutenção do Estado Democrático deste país, além de estabelecer que as polícias e o órgão ministerial sejam disseminadores do respeito aos direitos fundamentais do homem, estabelecendo também que tais direitos sejam reflexos para todos. Também se busca mostrar neste trabalho o atual papel do Ministério Público frente ao Estado Democrático de Direito, corroborando para solução dos ilícitos e proporcionando maior fundamentação para as atividades policiais na busca pela materialidade delitiva e pela autoria, maximizados pelo poder exclusivo do Estado de punir quem ferir o ordenamento jurídico, estabelecendo o bem estar social nas relações internas e externas do país.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Edilon Mendes Nunespt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectGestão públicapt_BR
dc.subjectMinistério públicopt_BR
dc.subjectAtividades policiaispt_BR
dc.titleGestão pública: o controle externo das atividades policiais pelo ministério públicopt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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