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dc.contributor.authorSilva, Jepson Alex Rocha Gomes da-
dc.date.accessioned2018-07-19T14:39:32Z-
dc.date.available2018-07-19T14:39:32Z-
dc.date.issued2014-05-19-
dc.identifier.otherCDD: 346-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/17299-
dc.descriptionSILVA, Jepson Alex Rocha Gomes da. Bancos de dna de criminosos: sua aplicabilidade a problemática sobre a não produção de provas contra si. 2014. 39f. Monografia (Especialização em Segurança Pública) – Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.pt_BR
dc.description.abstractSancionadas duas leis que prevê a coleta de material genético de acusados: sendo a primeira, a Lei nº 12.654, que alterou dispositivos da Lei de Execuções Criminais ( Lei 7.210/84) e da Lei de Identificação Criminal (12.037/09) e a segunda, a Lei nº 10.037, que dispõe sobre a criação do Banco de DNA de criminosos sexuais no âmbito do Estado da Paraíba. Surge então uma série de discussões polêmicas tanto sobre o diploma legal federal como o estadual, pois ambos dispositivos contariam o princípio constitucional de que ninguém é obrigado e produzir provas contra si. É com base nesses novos dispositivos e dessa polêmica que o presente trabalho que o presente trabalho acadêmico tem como objeto refletir sobre a In (constitucionalidade) da Lei nº 12.654/2012 e da Lei nº 10.037/2013, pois longe de ser um tema pacífico a nova Lei inseriu o parágrafo único ao art. 5º da Lei de Identificação Criminal, determinado que, além dos meio já utilizados para a identificação do individuo, poderá a autoridade competente incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. Fazendo surge a indagação quanto a interpreção do art. 5º, §2º da Constituição Federal, que é considerado como um direito fundamental do cidadão. Com enfoque sobre a utilização do DNA como prova fundamental na identificação do autor do fato criminoso, fundamentadas na Lei de nº 12.654/12 que regulamenta a criação do banco de dados de material genético no Brasil, sua utilização e aplicabilidade, como também uma abordagem enfática sobre a Lei de nº 10.037/13, em que o Governador Ricardo Coutinho, através de um projeto de lei de autoria do Deputado Assis Quintans, cria o banco de DNA de criminosos sexuais no âmbito do Estado da Paraíba. Este trabalho traz questionamento sobre a inconstitucionalidade da referida Lei, baseadas no que reza o Art. 5º § 2º da nossa Carta Magna de 1988. Para realização do trabalho foi feito um estudo descritivo com a coleta dos dados a partir de pesquisa bibliográfica e documental.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Vinícius Lúcio de Andrade.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectMaterial Genéticopt_BR
dc.subjectDNA e In(constitucionalidade)pt_BR
dc.subjectBiodireitopt_BR
dc.titleBancos de dna de criminosos: sua aplicabilidade a problemática sobre a não produção de provas contra si.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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