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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/5568
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Almeida, Ana Carla Magliano de | - |
dc.date.accessioned | 2014-10-14T11:05:40Z | - |
dc.date.available | 2014-10-14T11:05:40Z | - |
dc.date.issued | 2014-10-14 | - |
dc.identifier.other | CDD 342.16 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5568 | - |
dc.description | ALMEIDA, A. C. M. de. Alimentos avoengos: atenção especial à sua estrutura aplicativa. 2014. 44f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judiciária) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2014. [Monografia] | pt_BR |
dc.description.abstract | Este trabalho trata da obrigação alimentar avoenga, ou seja, a possibilidade de os avós suprirem os encargos alimentares dos netos, pincelando alguns temas polêmicos em torno do assunto. Trata-se de um trabalho descritivo, tendo-se utilizado artigos e jurisprudência para a elaboração da pesquisa documental em obras doutrinárias. Os alimentos, na sua acepção jurídica, englobam, além dos alimentos propriamente ditos, tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa. Eles são devidos a quem não pode prover sozinho as suas necessidades vitais, sendo da família o dever de amparar os parentes, cônjuges ou companheiros que não têm condições de se manter. Este dever dos parentes é atribuído pelo Estado, e é fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade entre familiares. Com relação ao filho menor, recai sobre os pais o dever de assisti-lo, criá-lo e educá-lo, mantendo sempre a presunção de necessidade, independente da sua condição financeira. Na ausência ou impossibilidade financeira de os pais suprirem a prestação alimentar dos filhos, poderão os avós serem chamados a responder subsidiária e complementarmente por esta obrigação. A responsabilidade dos avós não surge do dever de sustento, mas do vínculo de solidariedade familiar que enquadra os ascendentes mais próximos em grau, nos termos do art. 1696 e 1698 do Código Civil. Além de subsidiária e complementar, a obrigação alimentar dos avós deverá ser proporcional às suas possibilidades financeiras, e poderá ser dividida entre os avós maternos e paternos. Ressalva-se que é plenamente possível a cobrança de alimentos gravídicos em relação aos avós, seguindo-se, nestes casos, as mesmas regras da obrigação alimentar avoenga comum. E, uma vez fixada a obrigação alimentar aos avós, estes não têm privilégios, ficando sujeitos à execução dos alimentos, caso não cumpram a ordem judicial, sendo possibilitado ao juiz tomar todas as providências cabíveis para o seu cumprimento, inclusive, a possibilidade de decretação da prisão do devedor. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Orientador: Ricardo Vital de Almeida | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Alimentos | pt_BR |
dc.subject | Obrigação alimentar | pt_BR |
dc.subject | Avós | pt_BR |
dc.title | Alimentos avoengos: atenção especial à sua estrutura aplicativa | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | V - PJ - Monografias |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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PDF - Ana Carla Magliano de Almeida.pdf | Ana Carla Magliano de Almeida | 518.94 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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