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As geotecnologias permitem a realização de variadas operações sobre dados de naturezas diversas e provenientes de diferentes fontes, gerando informações úteis para os processos de normatização do desenvolvimento urbano nos municípios. Neste trabalho, sintetizou-se um referencial teórico relevante para compreensão da importância da geoinformação no planejamento urbano municipal, bem como da necessidade de sua integração nos diplomas legais. Trata-se de pesquisa exploratória, empregando metodologias de revisão bibliográfica integrativa e análise de documentos. O aporte teórico foi selecionado e organizado por temas, quais sejam: i) o fenômeno da urbanização na atualidade; ii) Estado de Direito brasileiro e regras gerais de direito urbanístico; e iii) território, planejamento urbano e geoinformação. À luz desses conhecimentos, promoveu-se uma análise crítica do atual Plano Diretor de Guarabira, especialmente no que tange a utilização de geoinformação na espacialização desse Plano. O objetivo principal da pesquisa é conhecer e analisar criticamente as normas de planejamento urbano desse ente federativo no que tange a sua integralização por geoinformações. Espera-se contribuir para o futuro processo de revisão do Plano Diretor de Guarabira, promulgado a mais de 14 anos. Foram localizados 06 (seis) importantes diplomas legais de planejamento urbano municipal. Apenas a lei do Plano Diretor é integrada por soluções baseadas em geotecnologias, responsáveis por apresentar geoinformações indispensáveis para a efetividade do planejamento inscrito na norma, na forma de 01 mapa temático e 02 dois zoneamentos: i) macrozoneamento; ii) microzoneamento e iii) mapa viário. Constatou-se que esses materiais não abrangem todo o território municipal, dando a entender que a legislação aplicar-se-ia apenas à zona urbana. Ainda, problematizou-se os critérios/aspectos do macrozoneamento em sede do Plano Diretor, proposto, apenas, com base no critério de adensabilidade; bem como os do microzoneamento, que estabeleceu, unicamente, zonas de usos especiais. A organização básica do território em zona urbana, zona de expansão urbana, zona de interesse urbano e zona rural foi relegada ao Código de Obras e Urbanização, norma esta que não possui o mesmo caráter participativo do Plano Diretor para sua formulação. Esse código encontra-se desprovido do material cartográfico necessário para o real estabelecimento dos zoneamentos nele propostos, tendo sido atribuída competência meramente administrativa para sua futura elaboração, resultando na não efetividade imediata desse código em sua integralidade, na concessão de maior discricionariedade aos administradores públicos para modificação dos mapas e em menor transparência desse planejamento. O microzoneamento dos usos e ocupações comuns do território municipal também só foi estabelecido no Código de Obras, igualmente desprovido do material cartográfico e desarticulado dos demais zoneamentos, havendo grande possibilidade de sobreposições incompatíveis entre eles. Concluiu-se que o planejamento urbano de Guarabira está fragmentado em diferentes legislações desarticuladas entre si e desprovido de geoinformações indispensáveis para sua efetivação, descumprindo diretrizes legais do Estatuto da Cidade e ferindo, assim, o Estado de Direito instituído pela Constituição Federal. |
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