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Este trabalho abordou sobre os processos licitatórios na modalidade pregão, nas formas presencial e eletrônica, analisadas sob a ótica do princípio da economicidade. Com a inserção da tecnologia para a realização dos certames através do pregão eletrônico, regulamentado pelo Decreto nº 10.024/19, surgiu a possibilidade de licitantes de todo o país participem à distância, gerando um aumento da competitividade e consequentemente menores preços ou maiores descontos para os cofres públicos. Diante disso, o presente trabalho teve como objetivo verificar se existe economicidade em decorrência do uso do pregão eletrônico comparado ao pregão presencial na Prefeitura Municipal de Monteiro-PB, no período de 2019 a 2020. Foram feitas pesquisas documentais no banco de dados no Portal da Transparência do município e no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, além de consultas in loco na prefeitura, onde foram verificados e coletados dados sobre as pesquisas de preços, editais, homologações e contratos. O universo da pesquisa foi composto por 61 pregões eletrônicos e 25 pregões presenciais, cuja amostra aleatória simples correspondente a 6 pregões que possuem objetos e itens em comum com as duas formas. Desse modo, foi constatado que em cerca de 72,73% da amostra utilizada, o pregão eletrônico foi mais eficiente que o presencial. Além disso, quando comparados os exercícios de 2019 e 2020, a forma eletrônica apresentou mais que o dobro em percentuais totais de economia, como também possibilitou uma economia de mais de 15 milhões de reais ao erário público. |
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