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Assegurado pela Carta Magna, a Educação constitui um direito social fundamental para o
desenvolvimento dos cidadãos. É obrigação do Estado e dever da família promovê-la e incentivá-la
com o apoio da sociedade. Assim, o exame dos numerários constantes na Lei Orçamentária Anual e
Plano Plurianual, destinados as ações relacionadas à Educação, constitui fonte inicial de reflexão sobre
qual tratamento o Município de Catolé do Rocha tem dispensado ao atendimento desse direito. Este
trabalho tem como escopo analisar os valores, o conjunto, a evolução e a expressividade das despesas
com a função Educação na execução do Orçamento do Município no ano de 2011. Para alcançar a
meta proposta, a metodologia utilizada quanto aos objetivos, foi a de estudo exploratório. A
abordagem do problema foi quantitativa e qualitativa. Para a obtenção dos dados, foi utilizada a
pesquisa bibliográfica e documental. A primeira, na elaboração da fundamentação teórica e a segunda,
no desenvolvimento da análise. Os procedimentos metodológicos dividem-se em cinco etapas:
identificação dos demonstrativos e relatórios contábeis específicos; coleta e organização dos dados;
delimitação das receitas e despesas a serem utilizadas; elaboração dos cálculos que permitem alcançar
o objetivo; e análise e apresentação dos resultados obtidos. Na fundamentação teórica, são explicitados
conceitos inerentes ao Município, a Administração e Contabilidade Públicas, especificamente no que
diz respeito ao orçamento público, as despesas públicas e aos limites de aplicação mínima
constitucional em educação. Nos resultados da pesquisa foram apresentados ao Município e as
secretarias vinculadas envolvidas no oferecimento da educação e na prestação de contas. Na
sequência, foi relatada a obtenção dos demonstrativos, a coleta, tabulação e organização dos dados.
Dando prosseguimento, elaborou-se a análise dos demonstrativos, sendo possível constatar que as
despesas com a função Educação estão entre as de valores mais expressivos dentre as do Município. O
valor despendido com essa consumação foi de 22,42% no exercício financeiro de 2011. O limite de
aplicação mínima exigido pelo art. 212, da Constituição Federal de 1988 não foi atendido nesta
análise, considerando que a obrigação é de 25%. |
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