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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/10982
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Melo Filho, Luiz Gonzaga Pereira de | - |
dc.date.accessioned | 2016-08-03T17:41:16Z | - |
dc.date.available | 2016-08-03T17:41:16Z | - |
dc.date.issued | 2011-07-21 | - |
dc.identifier.other | CDD 347.03 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/10982 | - |
dc.description | MELO FILHO, L. G. P. de. Responsabilidade civil decorrente da prática de crimes: uma interseção entre dois ramos do Direito. 2011. 44f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judicante) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2011. [Monografia] | pt_BR |
dc.description.abstract | O presente estudo refere-se ao tratamento legal conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro à responsabilidade civil decorrente da prática de crimes. Ele responde as seguintes perguntas: De que forma se dá a interação entre as jurisdições criminal e cível? Quais são os mecanismos postos à disposição da vítima para pleitear o ressarcimento do dano proveniente de crime? O tipo de pesquisa realizada foi o qualitativo, tendo sido utilizadas as técnicas bibliográfica e documental. No que concerne à técnica bibliográfica, realizou-se uma revisão da doutrina pertinente. Concomitantemente a essa pesquisa bibliográfica, utilizou-se da técnica documental, através da análise da legislação nacional e de acórdãos dos tribunais pátrios. Num primeiro momento do trabalho, constatou-se que a sentença condenatória, além de deixar como legado a corroboração da autoria e da materialidade do fato, reconhece o dolo ou a culpa do agente, obstando a reanálise de tais aspectos na esfera cível. Assim, aliando a sentença penal condenatória à comprovação da produção de um dano, já restam configurados todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil, cabendo, então, ao juízo cível, apenas apurar o valor a ser ressarcido e, em seguida, executar o título executivo formado na esfera criminal. Verificou-se, também, que o valor mínimo da indenização civil pode ser estabelecido na própria jurisdição penal, hipótese em que ficará dispensada a fase de liquidação na seara cível, restando apenas a execução do título executivo formado na esfera criminal. No tocante à sentença penal absolutória, apurou-se que, diferentemente do que ocorre com a sentença condenatória, ela nem sempre faz coisa julgada na esfera cível, a exemplo do que ocorre quando o motivo da absolvição consistir na insuficiência de provas. Noutras hipóteses, porém, a absolvição obsta a procedência de um eventual pleito indenizatório, como quando se reconhece a inexistência material do fato ou se constata que o réu não foi o autor do crime. Por fim, foram apontadas e delineadas as duas alternativas existentes para se pleitear a responsabilidade civil referente a um dano proveniente de um crime: 1) a interposição direta de execução da sentença penal transitada em julgado; 2) a propositura da ação civil ex delicto. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Orientador: Antônio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade civil | pt_BR |
dc.subject | Crime | pt_BR |
dc.subject | Jurisdição | pt_BR |
dc.title | Responsabilidade civil decorrente da prática de crimes: uma interseção entre dois ramos do Direito | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | V - EPJ - Monografias |
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