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Título: Conceito doutrinário de servidor público nos crimes contra a administração pública
Autor(es): Pereira, Ricardo Batista
Palavras-chave: Direito penal
Servidor público
Administração pública
Data do documento: 13-Dez-2013
Resumo: O presente trabalho objetivou determinar o conceito doutrinário de servidor público para caracterização dos crimes contra a administração pública. A busca pelo conceito de servidor público empregado pela doutrina apresenta-se de grande relevância no âmbito jurídico já que o conceito empregado pelo código penal não contempla, de forma satisfatória, todas as pessoas que estão sujeitas à prática de crimes contra a administração pública. Para tal realizou-se um estudo teórico-conceitual referenciado nos estudos desenvolvidos na área com a análise de artigos científicos, livros e legislações do campo penal, administrativo e constitucional além de julgados das em diferentes instâncias do Judiciário. Nesse sentido, obteve-se como resultados que o conceito doutrinário de servidor público, na caracterização dos crimes contra a administração pública, necessariamente deve passar pelo conceito empregado no direito administrativo. Nesta área do conhecimento, agente público é toda pessoa física incumbida, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal e classifica-se em agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Servidor público, como espécie do gênero agente público, é a pessoa física que exerce uma função pública, com vínculo de trabalho profissional com as entidades governamentais, seja no regime estatutário ou celetista, em caráter não eventual e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. A relação jurídica de trabalho, com caráter remuneratório, é a principal característica do conceito de servidor público no direito administrativo. Comparado ao âmbito penal, o conceito administrativo de servidor público é muito restrito, já que aquele inclui não apenas os servidores públicos stricto sensu, mas toda pessoa física incumbida, definitiva ou transitoriamente, do exercício de cargo, emprego ou função estatal, ou seja, o direito penal conceitua a espécie servidor público como o gênero agente público do direito administrativo. Observou-se também que os 17 tipos de crimes possíveis de serem praticados contra a administração pública representam apenas 0,26% do total dos crimes tipificados pelo Código Penal. Destes, o peculato responde sozinho por 91,52%. Seguido ao peculato vem o crime de corrupção passiva com cerca de 4% e concussão criminosa com 3%. Destacou-se que, além dos servidores públicos stricto sensu, o Código Penal conceitua como servidor público por equiparação os agentes públicos das sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e dos serviços sociais autônomos, além dos particulares que, por contrato ou convênio, se obrigaram a prestar serviços públicos essenciais. Portanto, concluiu-se, que, para o direito penal, o que importa não é a qualidade do sujeito, de natureza pública ou privada, remunerada ou não, mas sim a natureza da função por ele exercida.
Descrição: PEREIRA, Ricardo Batista. Conceito doutrinário de servidor público nos crimes contra a administração pública. 2014. 42f. Monografia (Especialização em Segurança Pública)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.
URI: http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/11119
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