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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/11172
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Reinaldo, Iuri Lima Ramos | - |
dc.date.accessioned | 2016-08-23T15:13:06Z | - |
dc.date.available | 2016-08-23T15:13:06Z | - |
dc.date.issued | 2015-06-01 | - |
dc.identifier.other | CDD 345.05 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/11172 | - |
dc.description | REINALDO, Iuri Lima Ramos. A prática dos atos ordinatórios como instrumento de melhoria da prestação jurisdicional: uma análise detida da possibilidade de utilização no processo penal. 2015. 29f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2015. | pt_BR |
dc.description.abstract | No Estado Democrático de Direito, direitos e deveres são efetivados através da jurisdição estatal, o que acarreta grande demanda de processos judiciais, consequentemente tornando a prestação jurisdicional morosa. Por conseguinte, o cidadão não vislumbra ter seu direito resguardado. A demora na solução dos litígios vai de encontro aos princípios da celeridade e eficiência previstos na Carta Magna. Como um dos instrumentos para atingir celeridade, eficiência e economia na prestação da justiça, a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV, autoriza a delegação aos servidores públicos da prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem cunho decisório. Em consonância com esse dispositivo legal, o art. 162, paragrafo 4º,do CPC, prevê a prática de atos ordinatórios, de ofício, pelos servidores cartorários. Nesse sentido dispôs a Corregedoria de Justiça da Paraíba, através do Provimento 04/2014, que normatizou tal prática em âmbito estadual. Apesar da previsão constitucional, o Código de Processo Penal não dispõe sobre este exercício. Considerando que o maior beneficiado pela lentidão processual é o próprio cometedor do ilícito, observa-se que atos ordinatórios-ou atos burocráticos de mero expediente -devem ser executados de ofício pelos servidores, sem ordem expressa do magistrado, sobretudo em âmbito penal, utilizando-se do instituto da analogia, já que não fere os princípios do devido processo legal e do contraditório, porquanto tratar-se de atos de mero expediente, de fluxo processual, sem caráter de decisão. Para tanto, apresente pesquisa utilizou do método indutivo, por meio da metodologia qualitativa e desenvolvendo uma pesquisa bibliográfica, através da qual se concluiu que a prática de atos de mero expediente pelos servidores de secretarias judiciárias acelera consideravelmente o trâmite do processo, trazendo ainda mais benefícios quando aplicados em âmbito penal, haja vista que o resultado do processo criminal pode inocentar alguém ou acarretar em sua privação de liberdade, portanto, uma resposta à sociedade às práticas criminosas. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Orientador: Elis Formiga Lucena. | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Atos ordinatórios | pt_BR |
dc.subject | Processo penal | pt_BR |
dc.subject | Celeridade Processual | pt_BR |
dc.title | A prática dos atos ordinatórios como instrumento de melhoria da prestação jurisdicional: uma análise detida da possibilidade de utilização no processo penal. | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 22 - TCC |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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