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dc.contributor.authorAzevedo, Raiane Alves de-
dc.date.accessioned2018-03-22T17:11:06Z-
dc.date.available2018-03-22T17:11:06Z-
dc.date.issued2017-
dc.identifier.otherCDD 344.01-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/15937-
dc.descriptionAZEVEDO, R. A. de. O assédio moral na administração pública como uma prática de improbidade administrativa. 2017. 91f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Guarabira, 2018.pt_BR
dc.description.abstractMuito se questiona acerca do assédio moral ocorrido na Administração Pública constituir ou não uma prática de Improbidade Administrativa, de forma a enquadrá-lo na Lei nº 8.429/1992. Cumpre destacar ainda se realmente há necessidade de que esteja realmente prevista no referido diploma legal, para que seja aplicada com uma maior garantia. Diante disso, o presente trabalho visa, através do método de abordagem dedutivo, bem como do uso de pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial como técnicas de pesquisa, a explanar acerca do que seria o assédio moral, assim como a possibilidade de que seja considerado um ato de improbidade administrativa. Para tanto, há, num primeiro plano, a necessidade de fazer uma análise dos princípios constitucionais que compõem o regime-jurídico administrativo, responsável por reger a atuação dos agentes públicos no exercício de suas atividades profissionais. Em seguida, torna-se imprescindível analisar todos os aspectos sobre o que configura a Improbidade Administrativa, enfatizando as questões mais relevantes para o tema discutido, quais sejam os sujeitos que podem praticar e serem atingidos, os atos que configuram, as sanções impostas, bem como a prescrição quanto à propositura da ação civil pública. É indispensável o papel da Psicologia ao referido tema, no intuito de explanar acerca do que poderia caracterizar o assédio moral, além das possíveis causas que o acarretariam e de sua classificação. Apesar de determinado agente possuir hierarquia dentro da Administração Pública, importante destacar que dela não pode se utilizar em prol de seus próprios interesses, o que restaria em evidente abuso de poder. Ademais, cabe ao próprio Poder Público zelar pela dignidade de seus integrantes. Caso contrário, poderá a vítima pleitear a indenização, a fim de reparar os danos que lhe foram causados, sendo fundamental a comprovação do agressor em lhe prejudicar. Mesmo não existindo ainda uma legislação a nível nacional que trate acerca do tema, há diversos diplomas estaduais que punem tal ilícito. A partir da decisão proferida pelo STJ, considerando a conduta de um agente político como um ato de improbidade administrativa que violou os princípios da Administração Pública, veio à tona a possibilidade de se inserir tal prática no rol do art. 11 da LIA. Diante disso, trata-se o assédio moral de uma conduta considerada como improbidade administrativa, sendo sua possível inclusão na Lei de Improbidade Administrativa crucial no sentido de proporcionar uma maior segurança jurídica à vítima, que se sente desamparada ante a violência sofrida.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Jossano Mendes de Amorimpt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.subjectAssédio moralpt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.titleO assédio moral na administração pública como uma prática de improbidade administrativapt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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