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dc.contributor.authorSilva, Ildankaster Muniz Pereira da-
dc.date.accessioned2018-07-19T13:30:06Z-
dc.date.available2018-07-19T13:30:06Z-
dc.date.issued2014-11-17-
dc.identifier.otherCDD 342.02-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/17267-
dc.descriptionSILVA, Ildankaster Muniz Pereira da Silva. Deslocamento de competência, criado pela Emenda Constitucional Nº 45, de 2004, e sua inconstitucionalidade. 2014. 65f. Monografia (Especialização em Prática Judicante). - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.pt_BR
dc.description.abstractEsta monografia pretende demonstrar a inconstitucionalidade do artigo 109, §5° da Constituição Federal, à luz de princípios fundamentais. O fato do dispositivo citado proporcionar ao Procurador Geral da República a prerrogativa de suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência, em qualquer fase do inquérito ou processo, nas hipóteses de grave violação a direitos humanos, com o intuito de garantir o cumprimento de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte, viola importantes princípios fundamentais. A título de exemplo, pode-se mencionar a violação ao princípio do pacto federativo, da segurança jurídica, do juízo e do promotor naturais, da ampla defesa e do contraditório e da paridade de armas. Tais princípios são cláusulas pétreas da Constituição Federal, não podendo ser objeto de alteração ou de supressão por parte do poder constituinte derivado, conforme disposto no artigo 60 da Carta Política de 1988. Como se não bastasse a violação a princípios fundamentais, o referido artigo traz uma indefinição, quanto ao que seja grave violação aos direitos humanos. O constituinte derivado, além de não especificar o que vem a ser grave violação aos direitos humanos, não atribuiu, a competência para tal definição a uma lei, ordinária ou complementar. Diante disso, caberá, ao Procurador-Geral da República, em cada caso concreto, entendendo ser hipótese de grave violação a direitos humanos ou não, suscitar o incidente de deslocamento de competência. Da mesma forma, caberá ao Superior Tribunal de Justiça decidir se há ou não grave violação a direitos humanos. No que se refere à indefinição do que seja grave violação a direitos humanos, poderia haver a declaração parcial de nulidade sem redução de texto, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal definiria o âmbito de abrangência da mencionada expressão. Partindo destas constatações, o mais sensato seria considerar o artigo 109, § 5° da Carta Magna inconstitucional, e, posteriormente, editar-se um substituto que respeitasse os princípios fundamentais, ou, noutra hipótese, declarar-se a nulidade parcial do dispositivo sem redução do texto.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Alynne Menezes Brindeiro de Araújopt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.subjectIncidentept_BR
dc.subjectDeslocamentopt_BR
dc.titleDeslocamento de competência, criado pela Emenda Constitucional Nº 45, de 2004, e sua inconstitucionalidadept_BR
dc.typeOtherpt_BR
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