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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/18773
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Brasileiro Júnior, Francisco Eudo | - |
dc.date.accessioned | 2019-03-20T21:22:19Z | - |
dc.date.available | 2019-03-20T21:22:19Z | - |
dc.date.issued | 2018-12-05 | - |
dc.identifier.other | CDD 344.01 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/18773 | - |
dc.description | BRASILEIRO JÚNIOR, Francisco Eudo. Honorários de sucumbência no processo do trabalho pós reforma de 2017. 2018. 30f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2018. | pt_BR |
dc.description.abstract | Com o advento da Constituição de 1988 (CFRB/88), o advogado se tornou indispensável à administração da Justiça. Atrelado a este mandamento, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que são atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Para resguardar tal direito, o Código de Processo Civil estabelece que, em casos de processo em que há o ganho da causa, garante-se o pagamento das verbas advocatícia pela parte vencida. Cria-se assim o instituto dos honorários de sucumbência que é utilizado por outros ramos do Direito, entre eles o processo trabalhista. Esse estudo tem como objetivo geral analisar a cobrança dos honorários de sucumbência pelo advogado quando do processo trabalhista. Trata-se de uma intenção que surge a partir da indagação de quais os limites da cobrança dos honorários de sucumbência no processo do trabalho após a Reforma Trabalhista de 2017. Para resolver tal questionamento, parte-se do pressuposto que o instituto, no processo do trabalho, seguirá regras de aplicação similares às do processo civil. Essa pesquisa se classifica como uma revisão bibliográfica do tipo exploratória. Para tanto, utilizou-se, predominantemente, o método dedutivo e, de forma secundária, fez-se uso do método histórico-comparativo. Apesar de algumas similaridades com o processo civil, o legislador optou por dar ao instituto dos honorários de sucumbência, no processo do trabalho, algumas regras de aplicação diferenciadas. Diante da recente possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no processo trabalhista, este estudo se faz justificável. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Orientador: Sérgio Cabral dos Reis | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Processo do Trabalho | pt_BR |
dc.subject | Honorários advocatícios | pt_BR |
dc.subject | Sucumbência | pt_BR |
dc.subject | Reforma Trabalhista | pt_BR |
dc.title | Honorários de sucumbência no processo do trabalho pós reforma de 2017 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 22 - TCC |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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