Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/19293
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorFontes, Emanuella Pinheiro-
dc.date.accessioned2019-05-08T16:52:48Z-
dc.date.available2019-05-08T16:52:48Z-
dc.date.issued2018-09-27-
dc.identifier.otherCDD 345.05-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/19293-
dc.descriptionFONTES, E. P. Estupro de vulnerável sem contato físico. 2018. 27f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judicante) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2018. [Monografia]pt_BR
dc.description.abstractA presente monografia proporciona um estudo descritivo com o objetivo de analisar a possibilidade de imputação no crime de dignidade sexual com relação ao estupro de vulnerável sem contato físico, tendo em vista que, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o vulnerável ao ser forçado a prática do ato libidinoso ou qualquer prática sexual que satisfaça a lascívia de terceiro, este ofende a dignidade da pessoa humana, causando um dano psíquico imensurável à vítima constrangida. A pesquisa mostra que, o estupro é um crime previsto em todos os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados, e constata a desproteção dos menores que estão sendo vítimas da modalidade de satisfação da libido, bem como o número crescente de ocorrências devido a impunidade. Na criminalidade comum, o estupro se coloca como uma das condutas penais onde se pode entrever a maior periculosidade do agente. Os legisladores da reforma penal de 2009 quiseram sinalizar uma diferente objetividade jurídica desses delitos. Ao situá-los no âmbito da dignidade, remeteram o intérprete a um fundamento de república, inscrito logo no art. 1º da Constituição Federal. Importa, assim, ao intérprete da lei penal conhecer essa categoria jurídica para uma compreensão mais clara dos crimes sexuais num título com tal nomenclatura. O bem jurídico tutelado é, num sentido estrito, a liberdade sexual e, num sentido mais amplo, a dignidade sexual da pessoa. A adjetivação do conceito dignidade, com o qualitativo sexual, importa em reconhecer uma determinada dignidade, aquela em que o respeito alheio é devido ao sujeito no que se refere à capacidade deste de se autodeterminar relativamente à atividade sexual. Destarte, pode-se concluir que a injustiça cometida contra o vulnerável pela prática de ato libidinoso deve ser punida da forma mais grave, tipificado como crime de estupro de vulnerável, ainda que possa inexistir o contato físico entre agente e vítima. A última reforma penal de 2018 (Lei 13.718) veio a introduzir diversas modificações na seara dos crimes sexuais contra a dignidade sexual, porém ainda não pacificou o crime de estupro de vulnerável sem contato físico, o qual se faz necessário mostrar sua importância nesse trabalho e ser analisado perante os legisladores.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Luciano Nascimento Silvapt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDignidade sexualpt_BR
dc.subjectEstupro de vulnerávelpt_BR
dc.subjectCrime de estupropt_BR
dc.titleEstupro de vulnerável sem contato físicopt_BR
dc.typeOtherpt_BR
Aparece nas coleções:V - EPJ - Monografias

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
PDF - Emanuella Pinheiro Fontes.pdfEmanuella Pinheiro Fontes5.82 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.