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dc.contributor.authorSilva, Francinaldo Araújo da-
dc.date.accessioned2019-09-16T21:52:09Z-
dc.date.available2019-09-16T21:52:09Z-
dc.date.issued2019-05-14-
dc.identifier.otherCDD 342.02-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/20678-
dc.descriptionSILVA, F. A. da. A im/possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública nos litígios em que figure como parte ante o princípio da indisponibilidade do interesse público. 2019. 56f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judicante) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2019. [Monografia]pt_BR
dc.description.abstractCom o advento da Constituição Federal de 1988, uma nova sistemática processual foi instaurada no país e, dentre outras preocupações que trouxe consigo, emergiu a de se estabelecer um Estado fundado na harmonia social e comprometido com a solução pacífica das controvérsias. A partir de 2010, uma série de medidas foram empreendidas no sentido de solucionar o conflito de interesse de forma pacífica, de sorte a possibilitar a todos os que se achem aí envolvidos, por meio de seus próprios esforços, a superação do litígio através de um acordo que beneficie a todos. Nesse sentido, verifica-se a inclusão, na dogmática processual pátria, da conciliação e da mediação como mecanismos que visam à solução pacífica das controvérsias. Ocorre que, essa tendência, apesar dos avanços, trouxe consigo também questionamentos, notadamente relacionados à possibilidade ou não de a Fazenda Pública invocar esses mesmos mecanismos para solucionar os entraves que, não obstante, esteja atrelada, posto que esta guarda estrita observância ao supraprincípio da Indisponibilidade do Interesse Público, responsável por reger as relações jurídico-administrativas, que reflete a ideia de que o interesse público é indisponível, ou seja, não poderá ser livremente posto à disposição e, pelos mecanismos autocompositivos, impreterivelmente alguma das partes ou todas elas abrirá mão de alguma pretensão para se chegar a um acordo. Entretanto, vislumbra-se que esse argumento não merece prosperar, notadamente quando verificados os levantamentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que concluiu que o Ente Público é o maior litigante do Poder Judiciário do país e, como tal, deve adotar medidas que visem a mudar essa realidade, vez que estar em litígio não é algo sadio. Assim, é de se protestar pela possibilidade de a Administração se valer desses novos mecanismos para a resolução de suas contendas, posto que se propõem a superar o conflito de forma efetiva e em um lapso de tempo célere, se comparada à jurisdição comum. Desta feita, a feitura do presente trabalho se desenvolveu a partir de uma revisão bibliográfica, bem como da análise legal e jurisprudencial sobre o tema, com vistas à uma construção crítica e reflexiva do estudo trazido à comento, bem como a contribuir com o seu desenvolvimento no meio acadêmico.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Herleide Herculano Delgadopt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectAutocomposiçãopt_BR
dc.subjectFazenda Públicapt_BR
dc.subjectIndisponibilidade do interesse públicopt_BR
dc.titleA im/possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública nos litígios em que figure como parte ante o princípio da indisponibilidade do interesse públicopt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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