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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/21593
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Santos, Adson Pachco dos | - |
dc.date.accessioned | 2020-02-06T14:10:27Z | - |
dc.date.available | 2020-02-06T14:10:27Z | - |
dc.date.issued | 2019-11-21 | - |
dc.identifier.other | CDD 301.243 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/21593 | - |
dc.description | SANTOS, A. P. dos. Inovação no mercado de trabalho e a reconstrução sociocultural da pejotização no Brasil. 2019. 29f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Guarabira, 2019. | pt_BR |
dc.description.abstract | A temática do presente trabalho relata a forma que os empregadores adotaram para contratar os empregados de maneira que gere o mínimo de custo possível através da prática denominada Pejotização, uma prática que vem acontecendo como forma de burlar a relação de emprego, afastando o vínculo empregatício entre empregado e empregador, onde uma relação de trabalho na qual o trabalhador, pessoa física, para ser contratado ou manter seu posto de trabalho em determinada empresa, precisa constituir uma pessoa jurídica, que pode ser uma firma individual ou sociedade empresarial. Observando os artigos 3°, 9° e 442, da CLT, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, resta claro que, preenchidos os requisitos do art. 3°, haverá relação empregatícia e consequentemente a incidência das leis trabalhistas. O processo de terceirização no Brasil teve sua origem com a Lei 6.019/1974, que lidava com a normatização do trabalho temporário em empresas urbanas e tratava das relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros, portanto, qualquer estratégia que pretenda afastar essa proteção configurará fraude e será nula de pleno direito. Outras consequências que extrapolam o âmbito do próprio contrato de trabalho também são experimentados nessa modalidade de contratação, a exemplo da dificuldade de sindicalização, instrumento indispensável para a reivindicação e conquista de novos direitos, o que acarreta, consequentemente, o enfraquecimento da categoria. Além desse prejuízo social para o trabalhador, é preciso observar que essa estratégia acarreta uma sonegação fiscal, implicando em um dano à Previdência Social e aos seus beneficiários, pois haveria uma violenta diminuição na arrecadação se o serviço for prestado por pessoa jurídica, quando comparado ao recolhimento decorrente do trabalhador regido pela CLT. Podemos afirmar ainda que constitua essa atividade laboral, o empregador não está livre de suas obrigações regidas pela norma. Desse modo, essa prática só prejudica ao empregado e ao empregador, que está criando um passivo no futuro como ao empregado que vai deixar de gozar de seus direitos consagrados desde a promulgação das Consolidações das Leis Trabalhista. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Orientador: Antônio Cavalcante da Costa Neto | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Pejotização | pt_BR |
dc.subject | Direitos | pt_BR |
dc.subject | Trabalho | pt_BR |
dc.subject | Trabalhador | pt_BR |
dc.title | Inovação no mercado de trabalho e a reconstrução sociocultural da pejotização no Brasil | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 42 - TCC |
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