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dc.contributor.authorAlmeida, Armstrong Henrique de Lima-
dc.date.accessioned2021-06-14T13:00:45Z-
dc.date.available2021-06-14T13:00:45Z-
dc.date.issued2021-06-04-
dc.identifier.otherCDD 342.06-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/23788-
dc.descriptionALMEIDA, Armstrong Henrique de Lima. Acordo de não persecução cível e consensualidade em matéria de improbidade administrativa. 2021. 26 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2021.pt_BR
dc.description.abstractCom o advento da Lei nº 13.964/2019, extinguiu-se a vedação à autocomposição em matéria de improbidade administrativa anteriormente prevista no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, sendo criada a figura do acordo de não persecução cível (ANPC), espécie de negócio jurídico que possibilita a aplicação consensual antecipada de uma ou de algumas das sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ocorre que o art. 17-A, cuja inclusão na LIA pretendia regulamentar a aplicação do ANPC, foi integralmente vetado pelo Presidente da República, criando uma lacuna quanto aos critérios para a sua aplicação, bem como relativamente à legitimidade para a sua propositura, o que acabou por criar um cenário de enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de interpretações conflitantes do mesmo instituto. Desse modo, o presente estudo destina-se à análise do acordo de não persecução cível, mais precisamente à perquirição dos parâmetros legais aferíveis para a aplicabilidade antecipada de sanções mediante a celebração do mencionado negócio jurídico e da legitimidade para a sua celebração. A pesquisa realizada possui natureza explicativa e, quanto aos meios e procedimentos técnicos, foi levada a efeito mediante a realização de estudo bibliográfico e documental. Utilizou-se do método hipotético-dedutivo. Ao fim, concluiu-se que o acordo de não persecução cível representa importante passo na direção da priorização da solução consensual dos conflitos envolvendo interesses públicos indisponíveis. No mais, observou-se que o instituto possui vícios de origem tendentes a gerar insegurança jurídica, fator este que só pode ser resolvido pela atividade complementar do legislador e da Administração Pública no uso de seu poder normativo, cabendo aos tribunais pátrios velar pela correta interpretação e aplicação do ANPC.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Profa. Dra. Andréa Lacerda Gomes de Britopt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectAcordo de não persecução cívelpt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectConsensualidadept_BR
dc.titleAcordo de não persecução cível e consensualidade em matéria de improbidade administrativapt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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