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dc.contributor.authorMedeiros, Jefferson Nóbrega Ferreira de-
dc.date.accessioned2022-10-13T14:55:22Z-
dc.date.available2022-10-13T14:55:22Z-
dc.date.issued2021-10-07-
dc.identifier.otherCDD 364.106-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/27867-
dc.descriptionMEDEIROS, Jefferson Nóbrega Ferreira de Medeiros. O novo canganço: reflexo na ordem jurídica. 2021. 24f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Centro de Ciências Jurídicas, 2021.pt_BR
dc.description.abstractNas últimas décadas viu-se no Brasil o crescente aumento dos crimes patrimoniais contra caixas eletrônicos e instituições financeiras, com atuação de grupos denominados como “Novo Cangaço”. Estes, utilizam armamento bélico restrito às forças armadas, com eficiente estruturação e planejamentos bem definidos, e possuem como característica atacarem, em sua maioria, as cidades que detém população habitacional pequena e dispõem de baixo efetivo policial. A prática usual desses grupos foi motivo para que estudiosos da área de segurança pública, bem como do direito penal e processual penal como um todo, criassem a definição de “domínio de cidades”, e posteriormente originasse um novo tipo penal, o artigo 157-A designado com o mesmo nome. Assim, o presente trabalho parte do seguinte problema de pesquisa: Diante de tantas mudanças legislativas, se faz necessário uma nova tipificação como a do “domínio de cidades”, para se alcançar a redução das práticas delitivas? Logo, o objetivo deste estudo é analisar a necessidade de uma nova tipificação penal, mediante o projeto de Lei 5365/20, para tratar sobre o novo cangaço. Observou-se que o crime organizado, em especial, o novo cangaço está evoluindo a cada dia, com novos modus operandi enquanto o Estado continua engessado e convicto de que tornando leis mais severas são suficientes para inibir delitos de tal magnitude. A falha legislativa em reprimir com mais rigor as condutas de explosões a bancos, é um claro exemplo de que o poder estatal está cometendo erros quando se trata de combater a criminalidade. Ademais, verificou-se que artigo 157-A surge na tentativa de corrigir erros do passado e que tem forte tendência de não ser eficiente como se espera, já que a prioridade é de tipificar e criminalizar, mas pouco se discute sobre novas políticas criminais, a impunidade e a necessidade do aumento da eficiência das forças de segurança .Para atingir os objetivos do presente trabalho, utilizou-se da pesquisa bibliográfica e documental, com enfoque na legislação aplicável, para discutir as hipóteses levantadaspt_BR
dc.description.sponsorshipOrientadora: Profa. Dra. Rayane Félix Silvapt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDomínio de cidadespt_BR
dc.subjectExplosões a bancospt_BR
dc.subjectSegurança Públicapt_BR
dc.subjectCrime organizadopt_BR
dc.titleO novo cangaço: reflexo na ordem jurídicapt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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