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dc.contributor.authorBarros, Lidiane Dayanne da Rocha-
dc.date.accessioned2025-08-15T12:41:57Z-
dc.date.available2025-08-15T12:41:57Z-
dc.date.issued2025-06-13-
dc.identifier.otherCDD 342.02-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/34506-
dc.descriptionBARROS, Lidiane Dayanne da Rocha. Semipresidencialismo e Reforma Constitucional: a vulnerabilidade do sistema de governo ao poder de alteração formal da Constituição. 2025. 78 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2025.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho analisa a possibilidade de alteração formal da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por meio da mudança do sistema de governo consolidado na Assembleia Nacional Constituinte e confirmado em plebiscito nacional realizado em 1993. Para tanto, adota-se uma abordagem metodológica de natureza exploratória, com base no levantamento bibliográfico acerca do processo constituinte e da reforma constitucional. Inicialmente, são apresentados os principais sistemas de governo: presidencialismo, parlamentarismo e semipresidencialismo, com ênfase nas experiências internacionais e na forma como cada modelo estrutura a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo. Em seguida, o trabalho examina os limites formais e materiais do poder de reforma, especialmente as cláusulas pétreas previstas no artigo 60 da Constituição de 1988, e analisa criticamente diversas Propostas de Emenda à Constituição (PECs) que visam modificar o sistema de governo. Embora parte da doutrina entenda que o presidencialismo, por ter sido ratificado por plebiscito, tornou-se cláusula pétrea implícita, ao longo do trabalho é demonstrado que não há impedimento jurídico absoluto à sua alteração. Dessa maneira, conclui-se que a mudança do sistema de governo está ao alcance do poder de reforma, desde que observados os limites constitucionais e, sobretudo, que seja respeitado o princípio do paralelismo das formas. Assim, qualquer alteração legítima deverá ser precedida por nova manifestação dos cidadãos, dada a natureza vinculante do plebiscito de 1993, convocado pelo próprio Poder Constituinte Originário como expressão direta da soberania popular.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Prof. Dr. Hugo César Araújo de Gusmãopt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectSistema de governopt_BR
dc.subjectReforma constitucionalpt_BR
dc.subjectPlebiscitopt_BR
dc.subjectCláusulas pétreaspt_BR
dc.titleSemipresidencialismo e Reforma Constitucional: a vulnerabilidade do sistema de governo ao poder de alteração formal da constituição.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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