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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/5319
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Dias Filho, Aldecir Batista | - |
dc.date.accessioned | 2014-10-07T13:53:31Z | - |
dc.date.available | 2014-10-07T13:53:31Z | - |
dc.date.issued | 2014-10-07 | - |
dc.identifier.other | CDD 351 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5319 | - |
dc.description | DIAS FILHO, Aldecir Batista. Poder discricionário da administração pública no que tange à nomeação em concursos públicos. 2012. 44f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2012. | pt_BR |
dc.description.abstract | Introdução As relações de trabalho são, hodiernamente, marcadas pela exigência de renovação e atualização do empregado. Diante disso, como que resgatando as origens, o único reduto da estabilidade financeira é fornecido pelo Estado mediante a promoção de seus cargos. Promoção, esta, que após a Constituição de 1988, passou a ser necessariamente mediante concurso público. Objetivos Assim o objetivo geral do trabalho foi analisar a existência ou ausência de obrigatoriedade, à luz da doutrina e da jurisprudência, de nomeação de vencedor em concurso público, especialmente quando houver previsão de vagas no edital de abertura. Os objetivos específicos foram: trazer o entendido pela doutrina majoritária acerca do poder discricionário do Estado; verificar o posicionamento dos tribunais quando da existência de vagas determinadas em edital de concurso público; analisar a questão da expectativa de direito e o direito adquirido nos concursos públicos. Metodologia Com relação à abordagem do problema a pesquisa fora qualitativa e quanto aos objetivos traçados, descritiva. As informações foram coletadas por intermédio da pesquisa bibliográfica. A análise de conteúdo imperou como procedimento técnico para análise das informações. Conclusão Restou demonstrada a evolução jurisprudencial do direito de nomeação do candidato aprovado e classificado dentro das vagas editalícia, afastando o mero poder discricionário da Administração Pública em contratar e impondo o poder-dever nesse sentido. Em suma, tem-se a seguinte conjuntura: vencedor do concurso tem apenas mera expectativa de direito, competindo ao Estado, exclusivamente, através da avaliação da conveniência e oportunidade, fazer a nomeação.Esse quadro muda, passando a expectativa de direito a formar direito subjetivo nos seguintes casos: desobediência a ordem de classificação e quando houver aprovação dentro do número de vagas. Esclarece-se, por fim, que o STJ ampliou tal entendimento garantido, da mesma forma, nomeação aos candidatos aprovados em cadastro de reserva quando houver desistência dos candidatos convocados. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Orientador: Ednaldo da Costa Agra | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Administração pública | pt_BR |
dc.subject | Direito subjetivo | pt_BR |
dc.subject | Poder discricionário | pt_BR |
dc.title | Poder discricionário da administração pública no que tange à nomeação em concursos públicos | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 22 - TCC |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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