Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/5568
Título: Alimentos avoengos: atenção especial à sua estrutura aplicativa
Autor(es): Almeida, Ana Carla Magliano de
Palavras-chave: Alimentos
Obrigação alimentar
Avós
Data do documento: 14-Out-2014
Resumo: Este trabalho trata da obrigação alimentar avoenga, ou seja, a possibilidade de os avós suprirem os encargos alimentares dos netos, pincelando alguns temas polêmicos em torno do assunto. Trata-se de um trabalho descritivo, tendo-se utilizado artigos e jurisprudência para a elaboração da pesquisa documental em obras doutrinárias. Os alimentos, na sua acepção jurídica, englobam, além dos alimentos propriamente ditos, tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa. Eles são devidos a quem não pode prover sozinho as suas necessidades vitais, sendo da família o dever de amparar os parentes, cônjuges ou companheiros que não têm condições de se manter. Este dever dos parentes é atribuído pelo Estado, e é fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade entre familiares. Com relação ao filho menor, recai sobre os pais o dever de assisti-lo, criá-lo e educá-lo, mantendo sempre a presunção de necessidade, independente da sua condição financeira. Na ausência ou impossibilidade financeira de os pais suprirem a prestação alimentar dos filhos, poderão os avós serem chamados a responder subsidiária e complementarmente por esta obrigação. A responsabilidade dos avós não surge do dever de sustento, mas do vínculo de solidariedade familiar que enquadra os ascendentes mais próximos em grau, nos termos do art. 1696 e 1698 do Código Civil. Além de subsidiária e complementar, a obrigação alimentar dos avós deverá ser proporcional às suas possibilidades financeiras, e poderá ser dividida entre os avós maternos e paternos. Ressalva-se que é plenamente possível a cobrança de alimentos gravídicos em relação aos avós, seguindo-se, nestes casos, as mesmas regras da obrigação alimentar avoenga comum. E, uma vez fixada a obrigação alimentar aos avós, estes não têm privilégios, ficando sujeitos à execução dos alimentos, caso não cumpram a ordem judicial, sendo possibilitado ao juiz tomar todas as providências cabíveis para o seu cumprimento, inclusive, a possibilidade de decretação da prisão do devedor.
Descrição: ALMEIDA, A. C. M. de. Alimentos avoengos: atenção especial à sua estrutura aplicativa. 2014. 44f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judiciária) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2014. [Monografia]
URI: http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5568
Aparece nas coleções:V - PJ - Monografias

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
PDF - Ana Carla Magliano de Almeida.pdfAna Carla Magliano de Almeida518.94 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.