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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/5776
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Oliveira, Dulcinéia Sales de | - |
dc.date.accessioned | 2014-10-20T14:14:18Z | - |
dc.date.available | 2014-10-20T14:14:18Z | - |
dc.date.issued | 2014-10-20 | - |
dc.identifier.other | CDD 345 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5776 | - |
dc.description | OLIVEIRA, Dulcinéia Sales de. A responsabilidade civil do Estado quanto aos homicídios em presídios. 2010. 59f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2010. | pt_BR |
dc.description.abstract | O presente trabalho objetiva analisar a Responsabilidade Civil do Estado, principalmente quando ocorrem homicídios dentro dos presídios. Sendo o Estado agente responsável por garantir e proteger os direitos dos seus administrados, deve através de políticas públicas lhes proporcionar uma vida no mínimo digna, não devendo causar danos aos seus tutelados, sob pena de responder objetivamente por sua conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão), devendo pagar indenização, no caso específico deste trabalho, aos familiares dos apenados. Para abordarmos o assunto em tela, valemo-nos de uma vasta pesquisa doutrinária e jurisprudencial, evoluindo a partir das diversas teorias que informaram o tema, até se chegar atualmente à Teoria do Risco Administrativo, adotada por nossa Constituição, tendo como fundamento principal o seu artigo 37, § 6º. Trata-se da Responsabilidade Objetiva, ficando a vítima desobrigada de provar o fator culpa, sendo necessário apenas que esteja configurando a conduta do Estado, o nexo de causalidade e o prejuízo suportado pelo administrado, para que haja a responsabilização estatal, por conseguinte, o dever de indenizar o particular. Percebemos que apesar de haver divergências na doutrina, quanto à conduta omissiva ser tratada sempre subjetivamente, em que para se poder exigir reparação estatal, a vítima deverá comprovar a culpa do Estado. O entendimento pacificado nos tribunais e da doutrina majoritária é de que independe de culpa estatal, devido o poder público, pelo Risco Administrativo, torna-se responsável por sua ação ou omissão. Todavia, isto não significa que a administração pública será sempre responsabilizada em virtude de todo e qualquer dano que provoque ao particular. Como regra geral, é preciso demonstrar que a atuação do ente público seja de forma direta (através de seus agentes públicos), seja por omissão na prestação de serviço, teve influência primordial no efetivo evento danoso, ou seja, a relação de conduta, dano e nexo de causalidade devem estar configuradas, aí sim a responsabilidade será sempre objetiva por conduta comissiva ou omissiva. Salientamos que há casos em que haverá a exclusão desta responsabilização, quando ocorrerem os elementos que a excluem, tais como: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou danos causados por terceiros. De modo geral, pudemos ver em diversos julgados e casos apresentados na mídia e sites da internet, a patente omissão do Estado, quanto ao caos que se encontra o Sistema Penitenciário Brasileiro, onde vivem milhares de brasileiros em condições subumanas, quando constitucionalmente há garantias que precisam ser efetivadas pelo Estado e este não poderá jamais abrir mão desta função: o dever de guarda e de cuidado dos que estão sob sua tutela, tendo como base o princípio da dignidade humana. Por não agir de forma para mudar a situação destes apenados como prescrito em lei, responderá sempre que uma vida for ceifada dentro dos muros das penitenciárias brasileiras. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Orientadora: Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Direito Civil | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade Objetiva do Estado | pt_BR |
dc.title | A responsabilidade civil do Estado quanto aos homicídios em presídios | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 22 - TCC |
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