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dc.contributor.authorAlmeida, Micherlandio Kilvir Leite de-
dc.date.accessioned2014-10-20T14:41:58Z-
dc.date.available2014-10-20T14:41:58Z-
dc.date.issued2014-10-20-
dc.identifier.otherCDD 345-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5788-
dc.descriptionALMEIDA, Micherlandio Kilvir Leite de. Matei por amor: a honra, a paixão e o direito no crime passional. 2012. 41f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2012.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho tem por objetivo analisar a evolução da punibilidade do crime passional devido ao progresso sócio-cultural ocorrido através dos tempos. O crime passional é um delito que sempre existiu na história da humanidade, porém, em nenhuma época, foi tipificado nas legislações, enquadrando-se tão somente no delito de homicídio e suas vertentes. Existem vários motivos que instigam o crime passional; os mais comuns são os sentimentos de ódio, de vingança, de posse, de rejeição, resultantes de condutas das vítimas que afrontam o autor do crime, geralmente desequilibrados mentalmente e perturbados psicologicamente, levando- os a cometer o delito do homicídio em “nome do amor”. A primeira evolução da lei penal brasileira no tocante ao assunto, após a promulgação do Código Penal de 1890, ocorreu em 1940, trazendo a punibilidade ao crime passional que, até então, era considerado como excludente de ilicitude. A punição passou a ser aplicada ao delito classificado como homicídio privilegiado pela violenta emoção, porém, por questões culturais essa norma era meramente teórica, pois, na prática, os defensores dos homicidas passionais criaram a tese da “legítima defesa da honra”, não prevista na legislação, mas aceita pelos Tribunais do Júri, na sua grande maioria, composto por homens que achavam “natural” o comportamento do homicida passional que, traído, lavava a sua honra com sangue e, em nome dessa honra, era sumariamente absolvido. A partir da década de 70, devido às varias manifestações feministas contra a benevolência com a qual era tratado o criminoso passional, a sociedade e os Tribunais não mais acatavam a tese da legítima defesa da honra, punindo com mais rigor os autores de delitos dessa natureza. Porém, a maior mudança, ocorreu com a constituição Federal de 1988, que determinou a igualdade entre homens e mulheres e, hoje, é inadmissível um defensor alegar a tese da legítima defesa da honra, pois não é mais possível deixar que a honra do homem sobreponha-se ao direito à vida garantido à mulher.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Guthemberg Cardoso Agra de Castropt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectCrime passionalpt_BR
dc.subjectLegítima defesa da honrapt_BR
dc.titleMatei por amor: a honra, a paixão e o direito no crime passionalpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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