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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/5788
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Almeida, Micherlandio Kilvir Leite de | - |
dc.date.accessioned | 2014-10-20T14:41:58Z | - |
dc.date.available | 2014-10-20T14:41:58Z | - |
dc.date.issued | 2014-10-20 | - |
dc.identifier.other | CDD 345 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5788 | - |
dc.description | ALMEIDA, Micherlandio Kilvir Leite de. Matei por amor: a honra, a paixão e o direito no crime passional. 2012. 41f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2012. | pt_BR |
dc.description.abstract | O presente trabalho tem por objetivo analisar a evolução da punibilidade do crime passional devido ao progresso sócio-cultural ocorrido através dos tempos. O crime passional é um delito que sempre existiu na história da humanidade, porém, em nenhuma época, foi tipificado nas legislações, enquadrando-se tão somente no delito de homicídio e suas vertentes. Existem vários motivos que instigam o crime passional; os mais comuns são os sentimentos de ódio, de vingança, de posse, de rejeição, resultantes de condutas das vítimas que afrontam o autor do crime, geralmente desequilibrados mentalmente e perturbados psicologicamente, levando- os a cometer o delito do homicídio em “nome do amor”. A primeira evolução da lei penal brasileira no tocante ao assunto, após a promulgação do Código Penal de 1890, ocorreu em 1940, trazendo a punibilidade ao crime passional que, até então, era considerado como excludente de ilicitude. A punição passou a ser aplicada ao delito classificado como homicídio privilegiado pela violenta emoção, porém, por questões culturais essa norma era meramente teórica, pois, na prática, os defensores dos homicidas passionais criaram a tese da “legítima defesa da honra”, não prevista na legislação, mas aceita pelos Tribunais do Júri, na sua grande maioria, composto por homens que achavam “natural” o comportamento do homicida passional que, traído, lavava a sua honra com sangue e, em nome dessa honra, era sumariamente absolvido. A partir da década de 70, devido às varias manifestações feministas contra a benevolência com a qual era tratado o criminoso passional, a sociedade e os Tribunais não mais acatavam a tese da legítima defesa da honra, punindo com mais rigor os autores de delitos dessa natureza. Porém, a maior mudança, ocorreu com a constituição Federal de 1988, que determinou a igualdade entre homens e mulheres e, hoje, é inadmissível um defensor alegar a tese da legítima defesa da honra, pois não é mais possível deixar que a honra do homem sobreponha-se ao direito à vida garantido à mulher. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Orientador: Guthemberg Cardoso Agra de Castro | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Direito penal | pt_BR |
dc.subject | Crime passional | pt_BR |
dc.subject | Legítima defesa da honra | pt_BR |
dc.title | Matei por amor: a honra, a paixão e o direito no crime passional | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 22 - TCC |
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