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dc.contributor.authorPedrosa, Rafael Moraes-
dc.date.accessioned2014-10-29T12:17:22Z-
dc.date.available2014-10-29T12:17:22Z-
dc.date.issued2014-10-29-
dc.identifier.otherCDD 340-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5871-
dc.descriptionPEDROSA, Rafael Moraes. Aplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. 2010. 53f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2010.pt_BR
dc.description.abstractO presente estudo visa, inicialmente, à análise da desvalorização por que sempre passou a coisa pública, o que vai de encontro às basilares noções de ética e moralidade. Desde os tempos mais remotos há uma grande deficiência de administração pública estritamente correta. No Direito Brasileiro, mais recentemente, a questão da improbidade administrativa vem sendo enfrentada com a elaboração de algumas leis visando ao melhoramento da gestão pública. A Constituição de 1988 preocupou-se com o tema e a partir dela surgiu a lei que prevê sanções aos atos ímprobos, qual seja, a 8.429/92. Nela, vê-se que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como norte da atuação da administração pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral. Nesse sentido, não é rara a percepção de que os agentes públicos, incluídos os agentes políticos afrontam os preceitos protetores da res publica. Por isso, é elementar, no sistema republicano, a possibilidade de se responsabilizar todo e qualquer governante. A despeito dessa possibilidade, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a reclamação 2138 decidiu que determinados agentes políticos não seriam responsabilizados pelas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o que abriu margem para a inaplicação desta lei para outros casos semelhantes. Decidiu-se, a partir daquele julgamento, que seria aplicado apenas o que reza a lei de crimes de responsabilidade (lei nº 1.079/50). Isto posto, o objetivo dessa monografia é adentrar no mérito daquela recente decisão, no intuito de mostrar que o posicionamento da maioria dos Ministros é, a nosso ver, equivocado. O trabalho veio acompanhado de vários posicionamentos de doutrinadores, bem como de jurisprudências relevantes. Nele, mostra-se a necessidade da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa argumentando-se sempre na defesa do interesse da coletividade e no que nos parece ser o melhor direito, uma vez que as sanções previstas em tal lei têm natureza distinta de sanções previstas em outras leis. como a 1.079/50. Apresentam-se outros aspectos controversos e importantes para a compreensão do estudo, ao final do qual conclui-se que há necessidade de, quando possível, aplicar-se a lei de improbidade sem exclusão de outra lei que preveja sanções de natureza distinta da mesma.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Ghislaine Alves Barbosapt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectAgentes políticospt_BR
dc.subjectMoralidadept_BR
dc.titleAplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticospt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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