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dc.contributor.authorGuimarães, Larissa Fernandes-
dc.date.accessioned2014-10-30T14:45:13Z-
dc.date.available2014-10-30T14:45:13Z-
dc.date.issued2014-10-30-
dc.identifier.otherCDD 348.022-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5915-
dc.descriptionGUIMARÃES, Larissa Fernandes. Estatuto da Criança e do Adolescente: valoração aplicativa do princípio da insignificância aos atos infracionais. 2011. 85f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2011.pt_BR
dc.description.abstractO Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) vigente desde o dia 13 de Julho de 1990 inaugurou no Brasil um sistema totalmente novo no que concerne ao tratamento das crianças e adolescentes. Antes disso, as nossas crianças e adolescentes, ao longo dos mais de quinhentos anos de descobrimento, passaram por toda sorte de violências por parte das mais variadas instituições sociais. Com o advento do ECA, as crianças e adolescentes auferiram o status de sujeitos de direitos, foram reconhecidas como pessoas em peculiar estágio de desenvolvimento e passaram a ser tratadas com prioridade absoluta, sendo o Estado, a família e a comunidade corresponsáveis por salvaguardar todos os seus direitos e garantias. Além de todos os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, as crianças e adolescentes têm a partir da nova normativa do ECA uma gama de garantias devido ao seu especial estágio de desenvolvimento. Entre eles, a Constituição Federal e o ECA, determinaram uma responsabilização por atos infracionais diversa daquela destinada aos adultos. Até os 18 anos as crianças e adolescentes que praticarem atos determinados no Código Penal como crime ou contravenção não respondem por eles na seara penal e sim de acordo com o que institui o Estatuto. Desta forma, criou-se no âmbito do ECA uma responsabilização juvenil. Às crianças (até 12 anos) o Estatuto dispôs medidas de proteção, enquanto que para o adolescente (12 até 18 incompletos) infrator, dispôs além das medidas de proteção, medidas socioeducativas de caráter eminentemente pedagógico, assim como sancionatório. Desta forma, os adolescentes que responderem por ato infracional terão todos os direitos garantidos aos adultos durante o processo de apuração de ato infracional. E, nesta senda, se enquadram também as excludentes, seja de tipicidade, de antijuridicidade ou de culpabilidade, visto que, para a análise do ato infracional são necessários avaliarem-se os requisitos do crime, o fato há de ser típico, antijurídico e culpável. No que concerne à tipicidade do ato praticado pelo adolescente, sendo o fato inexpressivo penalmente, quando presentes os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância, estes serão responsáveis por excluir a tipicidade penal e assim a tipicidade do ato infracional, não podendo o Estado aplicar nenhuma medida socioeducativa ao adolescente, seja medida restritiva de direitos ou restritiva de liberdade. O que não impede, contudo, se houver necessidade e presentes alguma das situações previstas no art. 98 do ECA, que se lhe aplique uma medida de proteção, a fim de efetivamente garantir a proteção integral do jovem, doutrina preconizada no art. 227 da Constituição Federal e orientadora do Estatuto da Criança e do Adolescente.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Ricardo Vital de Almeidapt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectEstatuto da criança e do Adolescentept_BR
dc.subjectPrincípio da insignificânciapt_BR
dc.subjectAtos infracionaispt_BR
dc.titleEstatuto da Criança e do Adolescente: valoração aplicativa do princípio da insignificância aos atos infracionaispt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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