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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/6032
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Costa, Gustavo Almeida da | - |
dc.date.accessioned | 2014-11-06T13:47:44Z | - |
dc.date.available | 2014-11-06T13:47:44Z | - |
dc.date.issued | 2014-11-06 | - |
dc.identifier.other | CDD 344.01 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6032 | - |
dc.description | COSTA, Gustavo Almeida da. Aspectos relevantes e novas tendências da embriaguez como justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho. 2011. 58f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2011. | pt_BR |
dc.description.abstract | Em uma relação de trabalho é certo que, havendo a prática de uma falta de natureza grave pelo trabalhador, abre-se a possibilidade de o empregador rescindir o pacto laboral, como sanção máxima à conduta reprovável praticada pelo obreiro. Tal motivo, com força suficiente para por fim à relação de emprego é chamado de justa causa. Esta deve observar diversos requisitos, só podendo ser aplicada quando a ação reprovável estiver expressamente consignada em lei. Na CLT, o art. 482 tratou de elencar todas as condutas, praticadas pelo trabalhador, que justificam uma rescisão contratual por parte do empregador, neste rol, mais especificamente na alínea f, esta consignada como justa causa a embriaguez habitual ou em serviço. Tal motivo é, em princípio, justificável, já que o álcool traz efeitos nocivos ao organismo e às faculdades mentais do homem, prejudicando a boa prestação do serviço. Acontece que, com relação à embriaguez habitual, esta é considerada pela OMS como uma enfermidade, tratando-se do chamado alcoolismo crônico. De posse de tais informações, a doutrina mais moderna entende pela inaplicabilidade da justa causa mencionada, no ponto específico da embriaguez habitual, posto que o indivíduo acometido de uma patologia requer tratamento e não uma punição. Os tribunais trabalhistas já se mostram sensibilizados pelo defendido por esta corrente doutrinária, de tal modo que, em suas decisões têm, majoritariamente, entendido pela manutenção da embriaguez em serviço como justa causa, porém, no tocante à embriaguez habitual, determinam o afastamento do obreiro para que passe pelo tratamento mais adequado. Não obstante a questão ter muita força na doutrina e jurisprudência, apenas uma atualização legislativa adequaria o ordenamento jurídico trabalhista a essa nova realidade social. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Orientador: Jaime Clementino de Araújo | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Justa causa | pt_BR |
dc.subject | Embriaguez | pt_BR |
dc.subject | Alcoolismo Crônico | pt_BR |
dc.subject | Patologia | pt_BR |
dc.title | Aspectos relevantes e novas tendências da embriaguez como justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 22 - TCC |
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