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dc.contributor.authorCardoso, Isaac Serafim-
dc.date.accessioned2014-11-06T13:51:19Z-
dc.date.available2014-11-06T13:51:19Z-
dc.date.issued2014-11-06-
dc.identifier.otherCDD 347-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6037-
dc.descriptionCARDOSO, Isaac Serafim. A legítima defesa como causa excludente da responsabilidade civil. 2011. 57f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2011.pt_BR
dc.description.abstractA presente monografia faz um estudo do instituto da legítima defesa, destacando a possibilidade dela ser considerada como causa excludente da responsabilidade civil. A legítima defesa está prevista no art. 23, do Código Penal como causa excludente da ilicitude, isto é, quem age amparado na excludente não comete crime, pois sua conduta está baseada num direito resguardado pela lei. Por outro lado, a legítima defesa opera efeitos na esfera cível, uma vez que o agente causador do dano fica desobrigado a repará-lo, conforme disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil. No entanto, para que o indivíduo exerça seu direito de legítima defesa deverá observar os seus requisitos, elencados no art. 25, do Código Penal. Além disso, o agente fica excluído da obrigação de ressarcir a vítima tão somente se se valeu da legítima defesa real, ou seja, quando existia de fato uma agressão concreta, pois, nesse caso, o ato é lícito. Situação distinta na hipótese do cidadão que agiu em legítima defesa putativa, já que a agressão não era real, mas apenas aparente, incorrendo o agente em erro, e, assim, excluindo apenas o dolo, persistindo a obrigação de ressarcir o prejuízo. Para justificar o motivo pelo qual a legítima defesa exclui o crime, foi imprescindível entender os elementos estruturais do delito e com o qual ela se relaciona, passando-se por um estudo cauteloso da teoria geral do crime. Ademais, tratou-se, ainda, da independência das jurisdições, penal e civil, da ação ex delito, ressaltando-se que a sentença penal faz coisa julgada no cível, sendo, em caso de condenação, título executivo judicial, carecendo somente de liquidação, a fim de estabelecer o quantum debeatur, e, consequentemente, os fatos já analisados não poderão ser rediscutidos na outra instância. Por último, foi citado o problema do prazo da suspensão do processo civil quando houver ações simultâneas em curso, civil e penal, defendendo-se que não se estabeleça um prazo para esta suspensão, devendo ela perdurar até que a questão seja decidida no crime, evitando-se, assim, o despendimento de esforço humano, o gasto financeiro, decisões diametralmente opostas e eventuais ações rescisórias.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientadora: Rosimeire Ventura Leitept_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectLegítima defesapt_BR
dc.subjectExcludente de ilicitudept_BR
dc.subjectResponsabilidade civilpt_BR
dc.titleA legítima defesa como causa excludente da responsabilidade civilpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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