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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/6089
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Sousa, Dário Dino da Silva | - |
dc.date.accessioned | 2014-11-07T13:04:59Z | - |
dc.date.available | 2014-11-07T13:04:59Z | - |
dc.date.issued | 2014-11-07 | - |
dc.identifier.other | CDD 340 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6089 | - |
dc.description | SOUSA, Dário Dino da Silva. Cabimento do recurso de agravo nos juizados especiais cíveis. 2010. 47f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2010. | pt_BR |
dc.description.abstract | Discute-se, no meio jurídico, sobre a possibilidade de se interpor o recuso de agravo no âmbito dos juizados especiais cíveis. Isto se deve pelo fato de os juizados especiais terem sido estabelecidos para processar e julgar as questões de menor complexidade jurídica, regendo-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em decorrência disso, o legislador limitou o número de recursos admissíveis perante o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099 (BRASIL, 1995), prevendo, expressamente, apenas duas peças recursais: o recurso contra sentença; e os Embargos de Declaração. Outrossim, a imposição legal em relação à observância ao princípio da oralidade implica na irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, o que, em tese, impediria o cabimento do agravo nos juizados especiais. Ocorre que, no transcorrer das ações que tramitam no âmbito dos juizados especiais cíveis, são proferidas decisões interlocutórias, sendo que muitas delas podem ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Existem, ainda, as decisões interlocutórias prolatadas após a sentença e no curso da execução, em relação às quais não há qualquer meio de impugnação. São nestes casos que, com intuito de se evitar graves prejuízos às partes, há posicionamentos admitindo a interposição do recurso de agravo nos juizados especiais. Além do mais, a não admissibilidade deste recurso nos casos acima mencionados está acarretando a impetração exagerada de mandado de segurança com sucedâneo de recurso, desviando o referido remédio constitucional de sua real finalidade. Entretanto, deve-se ressaltar que, possivelmente, toda esta discussão se deve ao fato dos juizados especiais ainda estarem em desenvolvimento, pois a sua instituição, de certa forma, ainda é recente, sendo que, com o passar do tempo, certamente este instrumento jurisdicional será aprimorado, preenchendo-se, aos poucos, as lacunas existentes. Assim, conclui-se que o recurso de agravo poderá ser cabível nos juizados especiai s cíveis, porém de maneira excepcional, somente para evitar grave prejuízo e nas hipóteses da decisão interlocutória ter sido prolatada após a sentença e no curso da execução. O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa exploratória, utilizando-se, como procedimento, a pesquisa bibliográfica. Utilizou-se, ainda, conteúdos jurisprudenciais, tais como decisões, acórdãos, súmulas, enunciados, entre outros, colhidos nos sites de alguns dos tribunais nacionais. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Rosimeire Ventura Leite | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Juizados cíveis | pt_BR |
dc.subject | Recurso de Agravo | pt_BR |
dc.subject | Lei nº 9.099/1995 | pt_BR |
dc.title | Cabimento do recurso de agravo nos juizados especiais cíveis | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 22 - TCC |
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