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dc.contributor.authorFarias, Monique Moraes-
dc.date.accessioned2014-11-12T12:01:08Z-
dc.date.available2014-11-12T12:01:08Z-
dc.date.issued2014-11-12-
dc.identifier.otherCDD 346.015-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6161-
dc.descriptionFARIAS, Monique Moraes. União homoafetiva como entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiro. 2010. 28f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2010.pt_BR
dc.description.abstractA homossexualidade já foi considerada um dos piores pecados mortais, crime punível com pena de morte e até considerado uma doença psíquica sem explicações genéticas aceitáveis. Hoje, ao menos de forma predominante, compreendeu-se que as pessoas têm orientações sexuais diferentes. Alguns entendem a homossexualidade como uma opção, livre e consciente. Para outros, não se trata de uma escolha – visão segundo a qual a pessoa é homossexual por determinação genética, ou se torna homossexual por fatores socioambientais. Há ainda a possibilidade de ambas as explicações terem procedência. O fato é que a homossexualidade existe e a ciência ainda não determinou de forma definitiva sua origem ou suas causas. Tampouco é possível dizer se cresce ou não o número de pessoas homossexuais. O que se afirma é que aumenta o número de pessoas que assumem sua orientação sexual, constituem uniões duradouras com base em laços afetivos que em nada parecem diferir dos que sempre uniram homens e mulheres. Mundo afora, os países têm reconhecido legalmente as uniões homossexuais. No Brasil, por sua vez, a resposta que os tribunais têm dado à questão permite vislumbrar uma evolução jurisprudencial no sentido de maior reconhecimento dessas uniões. A tendência predominante na doutrina é enfrentar a analogia das uniões homossexuais com os institutos familiares existentes, como o casamento e a união estável, o que evidencia a necessidade de disposição legal que supra a lacuna de tutela jurídica em que vivem pessoas que – pelo simples e único fato de possuírem orientação sexual diversa da ainda considerada normal – têm subtraídos direitos e o amparo da lei.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Cláudio Simão de Lucena Netopt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDireito familiarpt_BR
dc.subjectUnião homoafetivapt_BR
dc.subjectEntidade Familiarpt_BR
dc.titleUnião homoafetiva como entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiropt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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