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dc.contributor.authorAraújo, Izabela Oliveira-
dc.date.accessioned2014-11-14T19:48:46Z-
dc.date.available2014-11-14T19:48:46Z-
dc.date.issued2014-11-14-
dc.identifier.otherCDD 344.01-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6191-
dc.descriptionARAÚJO, Izabela Oliveira. A prescrição intercorrente e a sua admissibilidade no processo do trabalho. 2011. 47f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2011.pt_BR
dc.description.abstractA prescrição, instituto criado no Direito Romano, consiste na perda da pretensão da reparação do direito violado em face da inércia do titular, no prazo previsto em lei. Possui um caráter sancionador, ao passo que pune o demandante por deixar o escoar o lapso temporal para a possibilidade de pleitear em juízo. A prescrição intercorrente, instituto de direito processual, importa na ineficácia do exercício da pretensão em decorrência da inatividade do demandante em realizar atos processuais de sua exclusiva competência, por prazo superior ao que lhe foi designado para deduzir a pretensão em juízo. A Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal acolhe a admissibilidade da prescrição intercorrente no direito trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 114, aduz que não é aplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. O tema principal desta obra é comparar o entendimento dos dois Tribunais e estudar a aplicabilidade do instituto no Processo Trabalhista Brasileiro. No primeiro capítulo, faz-se uma abordagem do instituto da prescrição no direito civil brasileiro, analisando-se seus requisitos, diferenciando-lhe de outros institutos, a exemplo da decadência. No segundo capítulo, aborda-se a prescrição no Direito do Trabalho e em especial a conceituação da prescrição intercorrente. No terceiro e último capítulo, aborda-se a cizânia envolvendo a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, com a análise dos históricos e precedentes que deram ensejo à criação de ambas as súmulas, bem como a análise da jurisprudência existente sobre o assunto. Do estudo analisado, concluiu-se que a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer no ordenamento jurídico brasileiro em detrimento à Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho. O STF é a Corte Superior do País e, portanto, seu entendimento deve predominar sobre o entendimento dos demais Tribunais, além do que, com a aplicação da sua Súmula, evita-se a perpetuação das lides.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientadora: Renata Maria Brasileiro Sobralpt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDireito trabalhistapt_BR
dc.subjectPrescrição intercorrentept_BR
dc.subjectSúmula 327, STFpt_BR
dc.titleA prescrição intercorrente e a sua admissibilidade no processo do trabalhopt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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