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Título: Greve do servidor público: ativismo judicial na efetivação dos direitos fundamentais
Autor(es): Barros, Virgínia Cândida de S. G. Queiroz Teixeira de
Palavras-chave: Greve
Servidor Público
Ativismo judicial
Data do documento: 19-Nov-2014
Resumo: A presente monografia faz um estudo do direito de greve, desde as origens na antiguidade até os tempos atuais, se atendo precipuamente a greve no âmbito da administração pública. O direito de greve do servidor público assegurado no art. 37, VII, da CRFB/88, exige integração da matéria através de lei específica, contudo tal lei até o presente momento não foi editada, o que causou e causa inúmeras controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.Diante da inércia do Legislador em editar a citada lei específica regulamentadora desse direito fundamental, o poder judiciário, precisamente o STF ao ser mais uma vez provocado, em decisão inédita adotou uma posição concretista ao julgar um Mandado de injunção, que invocava a regulamentação da greve do servidor público, determinou que fosse aplicada analogicamente a lei 7.783/89 no que coubesse a greve do servidor público.Esta decisão foi louvável, uma vez que deu efetividade a um direito garantido desde 1988 pela Constituição, exemplo claro de ativismo judicial. Desta forma, um novo marco aconteceu na história das greves no serviço público, já que a partir desta decisão os servidores deverão se guiar por uma lei que regulamenta a greve é claro que com as devidas considerações. Posto que, a referida lei deverá ser interpretada tendo como base os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços público.Ao analisar a lei 7.783/89 sob a ótica do direito administrativo, nota-se que alguns artigos terão que sofrer uma adequação quando utilizados para declarar a ilicitude de uma greve, tendo em vista que o serviço público tem algumas peculiaridades que não podem ser desprezadas.Ademais, alguns temas como o aviso prévio de greve, o percentual mínimo de trabalhadores que devem continuar em serviço na paralisação, o corte do ponto e da remuneração dos dias parados, serviços essenciais, são temas que continuam a emergir nos nosso tribunais, cabendo aos juízes dirimirem as questões aventadas.Por fim, o legislador tem o dever de criar a lei específica que irá regulamentar a greve, os limites estabelecidos por tal serão os princípios constitucionais, tal lei não poderá restringir em demasia o direito a greve, para não tornar-se inócuo.
Descrição: BARROS, Virgínia Cândida de S. G. Queiroz Teixeira de. Greve do servidor público: ativismo judicial na efetivação dos direitos fundamentais . 2011. 66f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2011.
URI: http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6260
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