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http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/6391
Título: | O Tribunal do Júri e a Argumentação |
Autor(es): | Cavalcante, Divalcy Reinaldo Ramos |
Palavras-chave: | Direito Tribunal do júri Argumentação jurídica |
Data do documento: | 10-Dez-2014 |
Resumo: | Esta monografia tem como objetivo geral analisar a argumentação utilizada pelo Promotor de Justiça e pelo Advogado os quais procuram convencer/persuadir o corpo de sentença (jurados) de suas teses e como objeto de estudo a argumentação no Tribunal do Júri. Nosso interesse, considerando a concepção aristotélica de argumentação por raciocino lógico e por raciocínio dialético, parte da seguinte questão: qual o tipo de argumentação é usado predominantemente pelo promotor e pelo advogado numa sessão de julgamento do Tribunal de Júri? Nossa análise constatou que, na sessão do Tribunal do Júri, o promotor de Justiça [LP], usa a argumentação por raciocínio lógico, uma vez que os argumentos utilizados são: os argumentos fundados na estrutura do real e os argumentos que fundamentam a estrutura do real. Assim, o LP não pode prescindir de elementos que não se encontram nos autos do processo, porque, segundo a lei, a jurisprudência e a doutrina jurídica, os promotores de justiça devem fundamentar a acusação restritamente nas provas dos autos se utilizando de elementos lógicos, procurando incidir em uma dada realidade, remetendo a uma experiência, a algo real. Enquanto o advogado de defesa [LA] usa a argumentação por raciocínio dialético, uma vez que os argumentos utilizados são: os argumentos quase lógicos e os argumentos por dissociação de noções. Assim, o LA pode utilizar argumentos que não se encontram nos autos do processo, porque, segundo a Constituição Federal de 1988, só a defesa é ampla se utilizando de elementos subjetivos, procurando atingir a vontade e o sentimento do auditório. O corpus de pesquisa é constituído pela gravação do julgamento de um acusado de homicídio doloso que se configura como o parricídio, o qual foi denunciado pelo Ministério Público, incurso na seção dos crimes contra a vida. Na análise dos dados, nossa pesquisa se enquadra metodologicamente como uma análise de conteúdo, com abordagem qualitativa e, de acordo com a classificação dos objetivos, é classificada como exploratória e descritiva. A análise dos dados se ancora principalmente na concepção de argumentação na perspectiva de Aristóteles (2003) e nos estudos realizados por Oliver Reboul (2004), Chaïm Perelman e Lucie Olbrechts-Tyteca (2005), embora também recorramos a outros estudiosos. Na perspectiva aristotélica, para persuadir o interlocutor e dependendo da situação comunicativa, os argumentos usados procuram influenciar a razão e, por isso constituem a argumentação por raciocínio lógico, ou procuram influenciar a emoção e a vontade, constituindo, por isso a argumentação por raciocínio dialético. De acordo Reboul (2004), a argumentação como o próprio ato de convencer e persuadir o interlocutor através de argumentos surgiu na Grécia Antiga, e somada ao que se concebe como oratória é sinônimo de Retórica. Essa concepção, segundo Perelman (2005) possui quatro características principais: auditório; língua natural; premissas verossímeis e conclusões sempre controversas. Assim, com este trabalho, pretendemos também contribuir com os estudos relacionados à argumentação jurídica. |
Descrição: | CAVALCANTE, Divalcy Reinaldo Ramos. O Tribunal do Júri e a Argumentação. 2013. 78f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2013. |
URI: | http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6391 |
Aparece nas coleções: | 22 - TCC |
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