Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/22808
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorAlbuquerque, Filipe Cordeiro Cavalcanti de-
dc.date.accessioned2020-12-16T21:39:55Z-
dc.date.available2020-12-16T21:39:55Z-
dc.date.issued2020-10-27-
dc.identifier.otherCDD-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/22808-
dc.descriptionALBUQUERQUE, F. C. C. de. Viabilidade dos relacionamentos poliafetivos no ordenamento jurídico brasileiro. 2020. 53f. Monografia (Especialização em Prática Judicante) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2020.pt_BR
dc.description.abstractO presente Trabalho de Conclusão de Curso visa colocar em perspectiva o surgimento de uma das novas espécies de família, sob a ótica da evolução e conceito histórico, por abordagem da Constituição Federal de 1967 e a atual Constituição de 1988, que deu oportunidade de ascensão a um novo parâmetro central para a formação da entidade, que é o afeto. A nova Ordem Constitucional coloca a afeição em paridade com laços consanguíneos ou matrimoniais na formação do núcleo familiar e para fins de parentalidade. O afeto e a convivência possuem valor jurídico não só no Direito de Família, mas também na seara Previdenciária, Penal e Assistencial. Os elementos que possibilitam a formação de união estável ultrapassam a mera convivência sob o mesmo lar ou existência da prole, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário a afetividade, estabilidade, ostensibilidade e intuitu familiae. O Poliamor é uma situação de fato que merece o reconhecimento pelo Estado, pelas vias legislativas ou por vias judiciais, pois as normas existentes nem sempre acompanham o avanço e as mudanças da sociedade. Expõe apreciação Jurisprudencial das Cortes Superiores que tratam de matérias análogas e do entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre os atos registrais dos tabelionatos dos casais poliafetivos. O Poliamor é uma demanda existente na sociedade, pois, já houve ao menos duas tentativas de escrituração, nos Cartórios de Registros de Tupã e São Vicente no Estado de São Paulo. O Conselho Nacional de Justiça determinou às Corregedorias estaduais que proíbam a lavratura das escrituras públicas de união poliafetiva, por decisão colegiada do pleito da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS. O resultado do julgamento do Pedido de Providências, apesar de contrário ao meu entendimento, foi procedido com alto conteúdo jurídico, com pluralidade de fundamentações e votos totalmente e parcialmente divergentes. É utilizado o método de pesquisa quali-quantitativo, pois se estuda a mudança conceitual da estrutura e formação da família, bem como estudos de fatos sociais.pt_BR
dc.description.sponsorshipProf. Dr. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunhapt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.subjectEvolução constitucionalpt_BR
dc.subjectUnião estávelpt_BR
dc.subjectRelacionamento poliafetivopt_BR
dc.subjectEscritura públicapt_BR
dc.subjectReconhecimento jurídicopt_BR
dc.titleViabilidade dos relacionamentos poliafetivos no ordenamento jurídico brasileiropt_BR
dc.typeOtherpt_BR
Aparece nas coleções:V - EPJ - Monografias

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
PDF - Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque.pdfPDF - Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque15.5 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Termo depósito pronto.pdfTermo depósito pronto323.04 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir    Solictar uma cópia


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.