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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Silva Júnior, Francisco de Assis da | - |
dc.date.accessioned | 2023-07-27T17:26:54Z | - |
dc.date.available | 2023-07-27T17:26:54Z | - |
dc.date.issued | 2023-06-26 | - |
dc.identifier.other | CCD 343.071 | - |
dc.identifier.uri | http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/29966 | - |
dc.description | SILVA JÚNIOR, Francisco de Assis da. A lei de superendividamento e a problemática trazida pelo decreto nº 11.150 de 2022. 2023. 22f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2023. | pt_BR |
dc.description.abstract | O referido artigo traz a problemática da contradição existente entre os princípios norteadores da Lei nº 14.181 de 2021 (Lei de Superendividamento), incluída no Código de Defesa do Consumidor de 1990 e o Decreto Presidencial nº 11.150 de 2022, que delimitou o conceito de mínimo existencial, trazendo para dentro do ordenamento a quantificação de vinte e cinco por cento do salário mínimo de 2022, como a quantia suficiente para garantir uma qualidade de vida digna ao consumidor. Em uma primeira perspectiva, houve a exposição do sentido da Lei nº 14.181 de 2021 e o que essa almeja proteger, atribuindo a instituição bancária responsabilidade em ofertar crédito ao consumidor, evitando que este assuma compromissos financeiros acima de sua capacidade econômica. Em seguida, foi apresentado o conceito legal de superendividado, destacando, em específico, a problemática da delimitação de percentual tão baixo para a garantia da subsistência do consumidor, o que acaba por dificultando a qualificação do consumidor enquanto superendividado, inviabilizando a instauração do processo de repactuação de dívida, conforme se observa em decisões recentes que discutem o tema, o que acarreta em claro prejuízo à defesa do consumidor no Judiciário, considerando os termos do Decreto Presidencial mencionado. Ademais, foi apresentado o entendimento doutrinário pertinente ao tema, o qual considera como mínimo existencial todos os gastos destinados à subsistência digna do superendividado e de sua família, que lhe permitam prover necessidades vitais despesas cotidianas, em especial com alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene. Finalmente, concluiu-se que nos termos em que foi promulgado o Decreto Presidencial guerreado, esse não caminha junto aos princípios constitucionais correlatos à Dignidade da Pessoa Humana e a proteção do consumidor, sendo devida a sua declaração de inconstitucionalidade, conforme já é querido por meio Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental já proposta (ADPF nº 1.005/DF e 1.006/DF). Por fim, registra-se que esse artigo científico adotou o método indutivo, considerando a observação jurisprudencial de casos pertinentes ao tema, bem como a investigação doutrinária sobre o assunto. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | Orientador: Prof. Dr. Glauber Salomão Leite | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Lei de Superendividamento | pt_BR |
dc.subject | Mínimo existencial | pt_BR |
dc.subject | Decreto nº 11.150/2022 | pt_BR |
dc.title | A lei de superendividamento e a problemática da delimitação do mínimo existencial trazidos pelo decreto 11.150 de 2022 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 22 - TCC |
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