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dc.contributor.authorOliveira, Rafaelle Mariana de Medeiros-
dc.date.accessioned2014-10-09T14:55:04Z-
dc.date.available2014-10-09T14:55:04Z-
dc.date.issued2014-10-09-
dc.identifier.otherCDD 346.016 6-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5388-
dc.descriptionOLIVEIRA, Rafaelle Mariana de Medeiros. Emenda Constitucional nº 66/2010 e o fim da culpa. 2012. 55f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2012.pt_BR
dc.description.abstractAté antes do advento da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, que instituiu o divórcio no Brasil, o que prevalecia era a indissolubilidade do casamento, resultante da concepção canônica da Igreja Católica, para a qual o casamento é um dos sete sacramentos (ao lado do batismo, confirmação, comunhão, penitência, extrema-unção, ordem e matrimônio), daí ele ser uma instituição sagrada e, portanto, indissolúvel na visão católica. Com a edição do Código de 1916, mesmo sendo o casamento indissolúvel, admitia-se o desquite, que permitia a ruptura jurídica da sociedade conjugal, mas não do casamento, porque, como dito acima, só em 1977 foi introduzida a dissolubilidade do vínculo conjugal. O que o Código Civil chamava de desquite, a Lei do Divórcio denominou separação, em que pese tenha passado a produzir os mesmos: terminava a sociedade conjugal, permanecendo intacto o vínculo matrimonial, que só se encerrava pelo divórcio ou pela morte. No entanto, a Constituição de 1988 passou a admitir o divórcio direto subordinado à causa objetiva de separação de fato por mais de dois anos, sendo que manteve a separação judicial como faculdade, e não mais como pré-requisito. O § 6º do art. 226 da Constituição, na redação original, assim prescrevia: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Com a Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, o referido § 6º foi alterado, suprimindo a separação judicial, ficando assim redigido: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Em face da Emenda, a maior parte da doutrina entende que a referida Emenda baniu a separação jurídica do ordenamento e com ela a ideia de culpa pela falência do casamento e sua apuração. Na verdade, o que provoca o fim de uma sociedade afetiva (e não apenas a conjugal, pois ela não é a única admitida como constitutiva de família) não é a culpa de um dos consortes, mas sim o término do amor, da comunhão plena de vida, da mútua assistência, enfim, do desaparecimento dos sentimentos que motivam a constituição do relacionamento a dois. Nessa situação, o cônjuge deve ter a liberdade de não mais continuar vivenciando este relacionamento, sob pena de violação da sua própria dignidade enquanto ser humano. Em vista dos princípios da dessacralização do casamento, da prevalência dos interesses dos cônjuges, da felicidade, da solidariedade, do afeto, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, não se pode falar em culpa pelo fim do casamento. Baseado no paradigma do desamor, no qual ninguém é obrigado a viver com aquele que não mais ama e, assim, não é feliz e não faz o outro feliz, é que se constrói o pensamento da extinção da culpa para a concretização da dissolução da sociedade conjugal.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Maria do Socorro Bezerra Agrapt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDivórciopt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.subjectEmenda Constitucional nº 66/2010pt_BR
dc.titleEmenda Constitucional nº 66/2010 e o fim da culpapt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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