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dc.contributor.authorTrindade Neto, João Alberto da-
dc.date.accessioned2014-11-18T21:41:04Z-
dc.date.available2014-11-18T21:41:04Z-
dc.date.issued2014-11-18-
dc.identifier.otherCDD 352.293-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6247-
dc.descriptionTRINDADE NETO, João Alberto da. Thomas Hobbes: Jusnaturalista ou Juspositivista? Elemento de ambas as doutrinas na filosofia jurídica hobbesiana . 2011. 68f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2011.pt_BR
dc.description.abstractA Independência Funcional é um dos princípios constitucionais essenciais ao completo desenvolver das atividades ministeriais. O art. 28 do Código de Processo Penal preceitua o controle jurisdicional realizado no pedido de arquivamento do inquérito policial pelo agente ministerial. O presente estudo tem o fito de demonstrar que a liturgia desse dispositivo não coaduna com a independência funcional assegurada aos membros do Parquet, em virtude de autorizar a interferência judicial na decisão da conveniência em promover a ação penal pública, encargo privativo do seu titular, o representante ministerial. Nessa medida, foi desenvolvida uma pesquisa teórico-exploratória, caracterizando-se por meio da pesquisa bibliográfica. Analisouse, assim, a evolução histórica e constitucional da instituição Ministério Público, mostrando as atuais garantias e princípios constitucionais atinentes ao órgão ministerial, dando atenção especial ao da independência funcional de seus membros. Ademais, foram analisadas as modalidades de sistemas processuais vigentes e abordou-se os procedimentos desenvolvidos na fase pré-processual, notadamente o inquérito policial e seu controle externo, realizado pelo Parquet, bem como a investigação criminal por ele conduzida. Além disso, foram retratados os procedimentos que podem ser adotados pelo agente ministerial no momento em que recebe o inquérito policial relatado, destrinchando-se a possibilidade de arquivamento, suas espécies, efeitos e como o art. 28 do CPP interfere nesse pedido. Por fim, apresentou-se os momentos em que ocorrem essas interferências, a judicial e a realizada pelo Procurador-Geral, mostrou-se a tese que defende esta primeira e concluiu pela responsabilidade do art. 28 em mitigar o princípio da independência funcional do Ministério Público.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Luciano de Almeida Maracajápt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectMinistério Públicopt_BR
dc.subjectIndependência Funcionalpt_BR
dc.subjectInquérito policialpt_BR
dc.subjectControle jurisdicionalpt_BR
dc.titleThomas Hobbes: Jusnaturalista ou Juspositivista? Elemento de ambas as doutrinas na filosofia jurídica hobbesianapt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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