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Quando o advogado exerce a sua profissão prestando assistência judiciária, ele exerce seu maior múnus público, procurando estabelecer uma meta jurídica para equilibrar e distribuir a justiça, e proceder com um juízo de consciência e de uma estimativa de valores que sua profissão exige, além de uma liberdade que se inspira em uma relação de direito-dever. Verifica-se pois que o advogado é de grande importância não só para o fortalecimento da democracia, mas também como porta de entrada ao judiciário, agindo de forma equilibrada, enquanto profissional eivado de valores intelectuais, privilégios e responsabilidades, impossibilitando a medição ou quantificação da habilidade ou aptidão do profissional em questão. A presente pesquisa pretende apresentar uma abordagem sobre a contratação do advogado no serviço público sem que haja a necessidade de licitação para a sua contratação. Onde será feita uma análise dos históricos jurídicos que informam a licitação. Também, comentará acerca do dever geral de licitar, além de distinguir licitação dispensada, e inexigível, conforme entendimento da maioria dos doutrinadores, para, em seguida, fará o estudo das possibilidades legais de se proceder à contratação direta do advogado. Finalmente, analisar-se-á com profundidade a inexigibilidade de licitação na contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública. Desse modo, pretende-se demonstrar que a regra geral é proceder à licitação, mas, em determinados casos, autorizados pela legislação, pode-se proceder à contratação direta, quando tal afigurar-se como mais vantajosa ao interesse geral, que é o alvo a ser perseguido pelo administrador na qualidade de gestor da coisa pública. Aborda ainda a questão do conflito da lei de licitações com os ditames éticos que regem o exercício da advocacia e a contratação de tais serviços na Administração Pública |
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