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Esta pesquisa teve o objetivo de refletir sobre as operações secretas de inteligência no tocante às entradas invasivas no ambiente familiar de cada comunidade e em relação às técnicas operacionais empreendidas. Para tanto, buscou questionar se as especificações das ações de inteligência são de natureza encoberta e/ou clandestina, legal e/ou ilegal; diferenciar se as técnicas são de inteligência ou de investigação; verificar se o produto final da busca do dado estará pronto para assessorar ou comprometido pela ilegalidade ou se será para o planejamento estratégico ou para produção de provas de um processo penal, e por fim, identificar os possíveis mecanismos de controle pelos órgãos oficiais do Estado. Metodologicamente trata-se de uma pesquisa qualitativa exploratória de procedimentos documental e bibliográfico, tendo em vista a análise das doutrinas e dos regimentos que respaldam o Sistema de Inteligência e por realizar levantamento de literatura em livros, artigos e pesquisas científicas em repositórios digitais. Os resultados foram direcionados a partir do campo doutrinário, onde as técnicas operacionais de inteligência, infiltração, estória cobertura e disfarce passaram por um processo aglutinativo, tornando-se dependentes, contudo, a Lei nº 12.850/13, cita e atrai para o campo investigativo a infiltração com meio de obtenção de prova, naturalmente as demais técnicas acessórias terão essa natureza, e a invasividade da infiltração, desde que esgotados os recursos tecnológicos, passou a ser respaldada pelo princípio da proporcionalidade previsto na lei. Os processos de emprego destas técnicas nas tarefas investigativas são acompanhados pelo ministério público, delegado e autorizado pelo juiz. A lei enfoca que agentes de polícia judiciária devem aplicar a infiltração, contudo, na pesquisa vislumbramos que outros órgãos, também tem essa prerrogativa quando estiverem em função, de investigação interna, a exemplo da polícia militar. Contudo, qualquer missão de natureza investigativa precisa ter autorização judicial, ensejando numa forma de controle. No tocante às operações encobertas, encontramos ausência de controle e de acompanhamento de suas missões no texto da lei, sugerimos que os órgãos consultivos, o Conselho Estadual de Inteligência e o Gabinete de Gestão Integrada de Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba, criem as normativas previstas na Lei nº 10.338, de 02 de julho de 2014, e o Decreto nº 35.224, de 29 julho de 2014, ambos suficientes para regulamentar o controle da Atividade de Inteligência no Estado. |
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