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Podemos definir o pai como o genitor, o marido ou companheiro da mãe, ou aquele que cria os filhos e assegura-lhes o sustento, ou aquele que dá seu sobrenome ou mesmo seu nome? A resposta só pode ser uma: nada mais autêntico do que reconhecer como pai quem age como pai, quem dá afeto, quem assegura a proteção e garante a sobrevivência. A filiação sócia afetiva corresponde à realidade que existe, e juridicizar a verdade aparente garante a estabilidade social. A posse do estado de filho revela a constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe, não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de elementos que somente estão presentes, frutos de uma convivência afetiva. Com o progresso da ciência, a prova de paternidade passou por uma grande revolução. O sistema de presunção ou mesmo a exclusão da paternidade passou a sistemas, como o de Impressão Digital do DNA. Faz-se mister, portanto, a análise da autoridade da coisa julgada, das decisões que julgaram improcedente a ação de investigação de paternidade sob o fundamento de ausência de provas, quando à época da decisão inexistia possibilidade de realização do exame de DNA. Portanto, analisar o comportamento do direito frente ao progresso da ciência, o conflito entre o positivismo e a prevalência da verdade real, do valor Justiça. Neste trabalho será abordada essa consideração, da ação de investigação de paternidade, à evolução dos meios de prova da paternidade, à autoridade da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, e à posição dos tribunais a respeito desse assunto a luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. |
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