dc.contributor.author |
Silva, Jepson Alex Rocha Gomes da |
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dc.date.accessioned |
2018-07-19T14:39:32Z |
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dc.date.available |
2018-07-19T14:39:32Z |
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dc.date.issued |
2014-05-19 |
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dc.identifier.other |
CDD: 346 |
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dc.identifier.uri |
http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/17299 |
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dc.description |
SILVA, Jepson Alex Rocha Gomes da. Bancos de dna de criminosos: sua aplicabilidade a problemática sobre a não produção de provas contra si. 2014. 39f. Monografia (Especialização em Segurança Pública) – Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
Sancionadas duas leis que prevê a coleta de material genético de acusados: sendo a primeira,
a Lei nº 12.654, que alterou dispositivos da Lei de Execuções Criminais ( Lei 7.210/84) e da
Lei de Identificação Criminal (12.037/09) e a segunda, a Lei nº 10.037, que dispõe sobre a
criação do Banco de DNA de criminosos sexuais no âmbito do Estado da Paraíba. Surge então
uma série de discussões polêmicas tanto sobre o diploma legal federal como o estadual, pois
ambos dispositivos contariam o princípio constitucional de que ninguém é obrigado e
produzir provas contra si. É com base nesses novos dispositivos e dessa polêmica que o
presente trabalho que o presente trabalho acadêmico tem como objeto refletir sobre a In
(constitucionalidade) da Lei nº 12.654/2012 e da Lei nº 10.037/2013, pois longe de ser um
tema pacífico a nova Lei inseriu o parágrafo único ao art. 5º da Lei de Identificação Criminal,
determinado que, além dos meio já utilizados para a identificação do individuo, poderá a
autoridade competente incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil
genético. Fazendo surge a indagação quanto a interpreção do art. 5º, §2º da Constituição
Federal, que é considerado como um direito fundamental do cidadão. Com enfoque sobre a
utilização do DNA como prova fundamental na identificação do autor do fato criminoso,
fundamentadas na Lei de nº 12.654/12 que regulamenta a criação do banco de dados de
material genético no Brasil, sua utilização e aplicabilidade, como também uma abordagem
enfática sobre a Lei de nº 10.037/13, em que o Governador Ricardo Coutinho, através de um
projeto de lei de autoria do Deputado Assis Quintans, cria o banco de DNA de criminosos
sexuais no âmbito do Estado da Paraíba. Este trabalho traz questionamento sobre a
inconstitucionalidade da referida Lei, baseadas no que reza o Art. 5º § 2º da nossa Carta
Magna de 1988. Para realização do trabalho foi feito um estudo descritivo com a coleta dos
dados a partir de pesquisa bibliográfica e documental. |
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dc.description.sponsorship |
Orientador: Vinícius Lúcio de Andrade. |
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dc.language.iso |
other |
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dc.subject |
Material Genético |
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dc.subject |
DNA e In(constitucionalidade) |
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dc.subject |
Biodireito |
pt_BR |
dc.title |
Bancos de dna de criminosos: sua aplicabilidade a problemática sobre a não produção de provas contra si. |
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dc.type |
Other |
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