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Um dos maiores problemas à efetiva prestação de tutela jurisdicional é o fenômeno da morosidade. Não ignorando essa premissa, o legislador, ao instituir o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (JECs), Lei nº. 9099/95, logrou que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No que tange ao princípio da celeridade processual, seu objetivo é propiciar a fluência do processo, com rapidez e presteza. Esse é o princípio mais importante utilizado nos juizados especiais cíveis, pois visa uma satisfação imediata da prestação, ou seja, da forma mais rápida possível, utilizando de algumas medidas como a concentração dos atos processuais. O objetivo geral do estudo em questão foi desenvolver uma breve análise acerca do princípio da celeridade aplicado aos Juizados Especiais Cíveis. Quanto aos objetivos específicos, investigou-se de que forma a celeridade vem se implementando no Brasil e quais as suas implicações. Do mesmo modo, pretendeu-se demonstrar como o procedimento dos “JECs” atinge a celeridade, realçando alguns aspectos que servem de modelo ao nosso sistema jurídico. Visando a uma melhor compreensão do tema, a primeira seção do trabalho fica delimitada a explanar acerca da Origem, Finalidade e Competências dos Juizados Especiais, posteriormente trata-se sobre celeridade processual como garantia constitucional, quando serão desenvolvidas as subseções referentes a celeridade processual e à Emenda Constitucional nº 45/04, tendo concluído que a celeridade processual vem se concretizando na prática jurídica através dos Juizados Especiais Cíveis, o que acaba por proporcionar uma segurança jurídica para as partes envolvidas e para o próprio poder Judiciário, além de garantir que os direitos sejam concretamente garantidos, sem se perder, serem violados, ou até mesmo perderem seus sentidos com o passar do tempo. O estudo foi elaborado com base em uma pesquisa bibliográfica, possuindo abordagem qualitativa. |
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