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A ânsia pelo desenvolvimento rápido imposta pelas políticas capitalistas de mercado
trouxe um preço para o meio ambiente extremamente elevado. Nesse contexto, o
homem percebeu que, inclusive, para continuar produzindo precisa de uma
convivência harmônica com o meio ambiente. Assim, a preocupação com o meio
ambiente começou a integrar os discursos oficiais, fazendo parte, hoje, dos
chamados direitos fundamentais. O Brasil não ficou de fora dessa onda e a
Constituição de 1988 trouxe dispositivos específicos voltados à preservação do meio
ambiente embasados na ideia de qualidade de vida do homem e trazendo a
consciência de que tal anseio não é compatível com ações não planejadas que
acabam em destruição e contaminação ambiental. O objetivo geral foi analisar em
linhas doutrinárias a questão da responsabilidade civil por dano ao meio ambiente.
Os objetivos específicos foram trazer o entendido por meio ambiente; analisar os
pressupostos que configuram a responsabilidade civil nos danos ambientais; pontuar
os mecanismos processuais de defesa do meio ambiente. A pesquisa descritiva e
analítica imperou quando da busca dos objetivos pontuados, buscando melhor
entender, sob a ótica jurídica, o meio ambiente. A pesquisa bibliográfica foi adotada
permitindo o levantamento do tema proposto com análise da doutrina especializada
no assunto. O tratamento qualitativo nas informações levantadas imperou por meio
da pesquisa bibliográfica permitindo a análise de conteúdo e de discurso do tema
proposto. É de se concluir que o principal norte do Direito Ambiental é atuar na
prevenção de possíveis danos ao meio ambiente; atuando, pois, sustentado em
princípios efetivos que punem o poluidor de maneira concreta. Tais princípios
norteiam a responsabilidade civil ambiental, contribuindo para solução mais afetiva;
são eles, essencialmente: o da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e da
reparação integral dos danos causados. Assim, acaso haja o dano ambiental, o
magistrado deve, em primeiro lugar, buscar a formas de reparação do prejudicado,
visando o restabelecimento do estado anterior à degradação. Em não sendo
possível, deve-se buscar a conversão em valor monetário a ser revertido em prol da
política de meio ambiente. É importante destacar que o agente que causou o dano
também responde nas esferas criminal e administrativa pelos prejuízos a que deu
causa. |
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