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Título: Penalização de prefeitos por atos ímprobos e crimes de responsabilidade como medidas de combate à corrupção
Autor(es): Germano, Carlos Eduardo de Andrade
Palavras-chave: Improbidade administrativa
Crime de responsabilidade
Prefeitos
Combate à corrupção
Data do documento: 3-Mai-2019
Resumo: O presente trabalho presta-se à análise dos efeitos das condenações imputadas a prefeitos por atos de improbidade administrativa e por crimes de responsabilidade à luz do anseio social por rigor no combate à corrupção, mas sem se olvidar do necessário respeito aos direitos fundamentais dos investigados e condenados, com atenção especial ao insculpido no princípio conhecido como non bis in idem. Adotou-se a metodologia exploratória e bibliográfica para melhor compressão do problema. É cediço na jurisprudência dos tribunais superiores que há independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Considerando existir, nessas duas hipóteses, reconhecida repercussão da esfera penal nas demais esferas, pode-se concluir, com segurança, que a independência entre as esferas não é absoluta e, se a sentença definitiva do processo penal for prolatada após o trânsito em julgado das demais esferas, concluindo pela inexistência do fato ou negativa da autoria, notadamente poderá o condenado nas esferas cível e administrativa fazer jus a ação rescisória. Quanto às penalizações, concluiu-se no presente trabalho que inexiste bis in idem nas penas de perda de bens e ressarcimento do dano provocado uma vez que a aplicação dessas penalidades em qualquer das esferas é aproveitada nas demais. Quanto à multa civil estabelecida na Lei de Improbidade Administrativa, também não há o que se falar em bis in idem na medida em que os prefeitos, se igualmente condenados em crime de responsabilidade, não serão condenados a pena de multa por falta de previsão naquele diploma legal. Contudo, no que atina à suspensão dos direitos políticos, este autor identificou situação de incidência de bis in idem, conquanto não seja esse o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a jurisprudência constantemente alude à independência das jurisdições. Ocorre que, se determinado prefeito for condenado, em função de uma mesma conduta, por crime de responsabilidade e ato de improbidade, pode efetivamente cumprir a suspensão dos direitos políticos por duas vezes e também em tempo superior ao máximo previsto em qualquer das leis, bastando para isso que o trânsito em julgado de uma das esferas ocorra durante ou após o cumprimento dessa mesma penalidade na outra instância. Essa situação pode ser mitigada pelo juízo cível ao invocar o poder geral de cautela, aguardando o trânsito em julgado da esfera penal para, ao escolher as penalidades, deixar de aplicar a suspensão dos direitos políticos se tal medida já houver sido imposta no juízo penal e, cumulativamente, revelar-se proporcional, razoável e consentânea com as finalidades da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, identificou-se que, tal qual num crime de latrocínio o bem jurídico tutelado não é a vida, o suporte jurídico-normativo mais adequado para figurar como bem jurídico tutelado nos crimes de responsabilidade é probidade administrativa, embora o resultado naturalístico produza efeitos perante a Administração Pública, porquanto a finalidade da conduta muitas vezes é a perpetuação no poder, bem como beneficiar ou prejudicar terceiros por razões políticas e econômicas.
Descrição: GERMANO, C. E. de A. Penalização de prefeitos por atos ímprobos e crimes de responsabilidade como medidas de combate à corrupção. 2019. 68f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judicante) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2019. [Monografia]
URI: http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/19458
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