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dc.contributor.authorSilva, Bianca Alves da-
dc.date.accessioned2023-07-27T14:06:57Z-
dc.date.available2023-07-27T14:06:57Z-
dc.date.issued2022-08-04-
dc.identifier.issnCDD 362.83-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/29944-
dc.descriptionSILVA, Bianca Alves da. A competência híbrida dos juizados de violência doméstica e familiar contra mulher e a Lei nº 13.894 de 20 de outubro de 2019. 2022. 36f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2022.pt_BR
dc.description.abstractO presente Artigo objetiva analisar a Competência Híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher inserida pela Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, e as modificações feitas pela Lei nº 13. 894/2019. A “Competência Híbrida” consiste no processamento, julgamento e execução de causas cíveis e criminais provenientes de violência doméstica e familiar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com magistrado especializado e equipe multidisciplinar capacitada. Dessa forma, a problemática norteadora é questionar quais os reflexos das alterações da Lei nº 13.894/2019 na competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que detêm para o processamento, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra mulher? Para tanto, apresentou-se a Lei Maria da Penha, destacando-se os princípios e os tratados internacionais que a fundamenta. Segue-se para a discussão da vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica e familiar contra mulher, a desigualdade de gênero como causa das práticas dessa violência. Posteriormente, examinou-se os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, a competência híbrida concedida a eles e qual interferência a Lei nº 13.894/2019 causou no plano normativo. Os métodos utilizados são o indutivo e comparativo, utilizando a pesquisa exploratória quanto aos fins, e as pesquisas bibliográfica, documental e de caso institucional, quanto aos meios. Conclui-se que as modificações da Lei nº 13.894/2019 não restringiram a competência híbrida, mas foram insuficientes, e que ainda subsistem problemas de ordem estrutural para sua plena aplicação. As razões que justificam a escolha do tema e a resolução da problemática do presente trabalho derivam: em primeiro lugar, de experiências pessoais e acadêmicas; em segundo lugar, da importância do tema no que concerne à defesa dos direitos fundamentais; e por último, da relevância científica e acadêmica, além dos fins sociais aos quais a lei criadora da competência híbrida se destinapt_BR
dc.description.sponsorshipOrientadora: Profa. Dra. Ana Alice Ramos Tejo Salgadopt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectViolência domésticapt_BR
dc.subjectCompetência híbridapt_BR
dc.subjectLei Maria da Penhapt_BR
dc.titleA competência híbrida dos juizados de violência doméstica e familiar contra mulher e a Lei nº 13.894 de 20 de outubro de 2019.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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