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dc.contributor.authorSilva, Vaudilena Bezerra da-
dc.date.accessioned2014-10-07T13:41:49Z-
dc.date.available2014-10-07T13:41:49Z-
dc.date.issued2014-10-07-
dc.identifier.otherCDD 346.015-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5314-
dc.descriptionSILVA, Vaudilena Bezerra da. Guarda Compartilhada e Alienação Parental. 2012. 51f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2012.pt_BR
dc.description.abstractA sociedade, ao longo dos anos, passou por diversas mudanças comportamentais, as quais fizeram surgir uns novos modelos de família, resultantes das mutações sociais e da própria intensificação do convívio familiar, em especial, quanto aos pais que se mostram mais participativos. Cabe aos genitores o exercício do poder familiar em igualdade de condições, durante ou após o fim do casamento, união estável ou outra forma de relacionamento. Com a separação dos pais, surge a disputa pela guarda dos infantes. O Código Civil regulamenta a guarda unilateral e a guarda compartilhada, de forma exemplificativa, pois outros modelos poderão ser adotados sempre que o interesse do menor exigir a guarda. Embora o poder familiar seja titulado por ambos os pais, a primeira modalidade (guarda unilateral) garante o exercício desse munus publicus de maneira mais efetiva a apenas um dos genitores, o que é motivo de várias críticas pela doutrina, uma vez que pode acarretar o rompimento dos laços afetivos existentes entre o filho e o ascendente não guardião, chegando mesmo a facilitar a abominável prática da alienação parental, posto que o distanciamento de um dos pais permite ao outro manipular o infante, levando-o a odiar o genitor não guardião. Já no segundo (guarda compartilhada), ambos os genitores exercem simultaneamente a guarda dos filhos, dividindo direitos e obrigações. Ademais, nesta modalidade não há necessariamente um acordo em relação à moradia fixa ou à temporada em que os infantes permanecerão em companhia de um ou do outro ascendente, o que se mostra bastante salutar na formação dos menores. A guarda compartilhada também possui outros aspectos positivos, dentre os quais a possibilidade de se combater a prática da Alienação Parental (processo de desmoralização da figura parental efetivada por um dos genitores), e a consequente Síndrome da Alienação Parental, tão nefasta aos menores, uma vez que a atuação mais ativa, bem como o contato constante de ambos os pais com os filhos, contribui para a manutenção dos vínculos afetivos existentes entre eles, dificultando o exercício irresponsável do poder familiar por parte de um dos genitores.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Maria do Socorro Bezerra Agrapt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDireito familiarpt_BR
dc.subjectGuarda compartilhadapt_BR
dc.subjectAlienação parentalpt_BR
dc.titleGuarda Compartilhada e Alienação Parentalpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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