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Título: Poder discricionário da administração pública no que tange à nomeação em concursos públicos
Autor(es): Dias Filho, Aldecir Batista
Palavras-chave: Administração pública
Direito subjetivo
Poder discricionário
Data do documento: 7-Out-2014
Resumo: Introdução As relações de trabalho são, hodiernamente, marcadas pela exigência de renovação e atualização do empregado. Diante disso, como que resgatando as origens, o único reduto da estabilidade financeira é fornecido pelo Estado mediante a promoção de seus cargos. Promoção, esta, que após a Constituição de 1988, passou a ser necessariamente mediante concurso público. Objetivos Assim o objetivo geral do trabalho foi analisar a existência ou ausência de obrigatoriedade, à luz da doutrina e da jurisprudência, de nomeação de vencedor em concurso público, especialmente quando houver previsão de vagas no edital de abertura. Os objetivos específicos foram: trazer o entendido pela doutrina majoritária acerca do poder discricionário do Estado; verificar o posicionamento dos tribunais quando da existência de vagas determinadas em edital de concurso público; analisar a questão da expectativa de direito e o direito adquirido nos concursos públicos. Metodologia Com relação à abordagem do problema a pesquisa fora qualitativa e quanto aos objetivos traçados, descritiva. As informações foram coletadas por intermédio da pesquisa bibliográfica. A análise de conteúdo imperou como procedimento técnico para análise das informações. Conclusão Restou demonstrada a evolução jurisprudencial do direito de nomeação do candidato aprovado e classificado dentro das vagas editalícia, afastando o mero poder discricionário da Administração Pública em contratar e impondo o poder-dever nesse sentido. Em suma, tem-se a seguinte conjuntura: vencedor do concurso tem apenas mera expectativa de direito, competindo ao Estado, exclusivamente, através da avaliação da conveniência e oportunidade, fazer a nomeação.Esse quadro muda, passando a expectativa de direito a formar direito subjetivo nos seguintes casos: desobediência a ordem de classificação e quando houver aprovação dentro do número de vagas. Esclarece-se, por fim, que o STJ ampliou tal entendimento garantido, da mesma forma, nomeação aos candidatos aprovados em cadastro de reserva quando houver desistência dos candidatos convocados.
Descrição: DIAS FILHO, Aldecir Batista. Poder discricionário da administração pública no que tange à nomeação em concursos públicos. 2012. 44f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2012.
URI: http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5319
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