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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCosta Júnior, Geraldo-
dc.date.accessioned2014-10-16T14:56:30Z-
dc.date.available2014-10-16T14:56:30Z-
dc.date.issued2014-10-16-
dc.identifier.otherCDD 382.9-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/5641-
dc.descriptionCOSTA JÚNIOR, Geraldo. A inserção de normas provenientes de tratados oriundos do mercosul no âmbito do ordenamento jurídico constitucional brasileiro. 2012. 29f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2012.pt_BR
dc.description.abstractA partir da assinatura do Tratado de Assunção em 1991, o Mercosul passou de promessa à realidade, uma vez que o referido tratado estabeleceu as bases necessárias para o efetivo surgimento de um Mercado Comum na América do Sul. À criação do Mercosul fora seguida pela estruturação jurídica do Bloco, com a instalação de Tribunais para a resolução de controvérsias entre os diversos atores do processo integracionista, bem como a concepção e instalação, tempos depois, do Parlamento do Mercosul, órgão consultivo composto por representantes do países participantes, que deverá ter seus membros eleitos diretamente pelo voto popular dos cidadãos do Mercosul. O Brasil, membro e maior economia do Bloco, exerce papel fundamental nas decisões internas da comunidade mercosulina, mas, no entanto, atribui hierarquia infraconstitucional às normas de integração em contraste com a abordagem dispensada aos tratados que versam sobre Direitos humanos, equiparados, por força do § 3º, do artigo 5º da Constituição brasileira, a emendas constitucionais. Nos demais países do Bloco, constata-se que Argentina, Paraguai e Venezuela dispõem nas respectivas constituições de dispositivos legais para conferir caráter constitucional às normas de integração com prevalência sobre leis ordinárias internas. O Uruguai, a exemplo do Brasil, recepciona os comandos oriundos do Mercosul no mesmo patamar das leis ordinárias, o que dificulta a efetiva, simultânea e necessária incorporação das normas Mercosul nos diferentes ordenamentos jurídicos dos Estados Partes. A efetivação do Mercosul, enquanto Bloco econômico em evolução, requer a ação integrada dos ordenamentos jurídicos de seus membros, para recepcionar as normas oriundas do Direito Integracionista nos respectivos Direitos Internos com hierarquia de norma Constitucional. Tal medida precisa ser efetivada por parte dos Estados participantes, bem como ser tratada de modo semelhante a outros comandos internacionais igualmente importantes, como os Direitos Humanos, sob pena de criar um ambiente de insegurança jurídica, que em nada auxiliará na concretização e fortalecimento do Mercado Comum do Sul.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Herry Charrierry da Costa Santospt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectMercosulpt_BR
dc.subjectConstituição brasileirapt_BR
dc.subjectOrdenamento jurídicopt_BR
dc.titleA inserção de normas provenientes de tratados oriundos do mercosul no âmbito do ordenamento jurídico constitucional brasileiropt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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