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dc.contributor.authorCarvalho, Delione Nóbrega Vieira de-
dc.date.accessioned2015-02-27T14:55:09Z-
dc.date.available2015-02-27T14:55:09Z-
dc.date.issued2015-02-27-
dc.identifier.otherCDD 347-
dc.identifier.urihttp://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6944-
dc.descriptionCARVALHO, Delione Nóbrega Vieira de. Obrigação de meio na cirurgia plástica estética. 2013. 51f. Monografia (Especialização em Prática Judicante)- Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2013.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho teve por objetivo apresentar os fundamentos definindo a obrigação de meio na cirurgia plástica estética, confrontando o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, que seguem a tese da obrigação de resultado, gerando direito às indenizações por danos decorrentes de mera insatisfação e frustração dos pacientes por não atingirem o resultado almejado. Foi apresentada a distinção da cirurgia plástica estética e a reparadora, assim como a obrigação de meio e resultado apresentada pela doutrina e defendida pela literatura médica. Apresentaram-se argumentos para classificar como obrigação de meio os procedimentos de cirurgia estética, diante da evolução dos tratamentos médicos e das reclamações judiciais. Visou-se, analisar a evolução da cirurgia plástica, como se dá a relação entre Médico-Paciente, o dever de informação quanto aos procedimentos adotados na cirurgia plástica, assim como a responsabilidade do profissional apenas diante do elemento culpa. Desta forma, foram apresentados conceitos, comentários e a visão dos profissionais da área médica. Para que este estudo pudesse atingir o fim almejado, foram utilizados os procedimentos metodológicos, com intuito de conferir-lhe certo nível de cientificidade à pesquisa. Deste modo, a natureza vertente metodológica adotada teve uma abordagem qualitativa. O método de abordagem adotado foi o hipotético- dedutivo. Quanto aos procedimentos técnicos, empregou-se uma pesquisa bibliográfica, junto com a documental concernente aos manuais. Por fim, a técnica de pesquisa utilizada foi a documentação direta. Desta forma, conclui-se que este trabalho teve como fundamento principal estabelecer a idéia de que a responsabilidade civil do cirurgião plástico na cirurgia estética é obrigação de meio, e que só deverá ocorrer se restar comprovado o erro médico por culpa, em qualquer de suas modalidades.pt_BR
dc.description.sponsorshipOrientador: Bruno César Azevedo Isidro.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDireito civilpt_BR
dc.subjectObrigaçõespt_BR
dc.titleObrigação de meio na cirurgia plástica estéticapt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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