Resumo:
O direito de greve nem sempre foi concedido ao servidor público que passou a ser assegurado pela Constituição em dispositivo próprio no art. 37, VII, situado no Capítulo que trata da Administração Pública. Para legitimar a instauração da greve é necessário que a mesma esteja organizada junto à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo, o artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 estabelece que nas negociações coletivas é obrigatória a participação do sindicato profissional. Quanto ao Regime jurídico dos servidores públicos podemos definir como sendo o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a sua vida funcional. A lei que reúne estas regas é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de Regime Jurídico Estatutário. A falta de regulamentação do direito de greve do servidor público é um caso típico de inconstitucionalidade por omissão, onde o Estado permanece inerte diante de uma determinação da Constituição Federal de 1988. Portanto, é um caso de se fazer valer do Mandado de Injunção como instrumento capaz de sanar tal problemática, hoje também regulamentado pela lei 13300/2016. Há casos em que se encontra colisão de normas constitucionais em relação ao direito de greve e caberá ao intérprete o dever de harmonizar a tensão e assegurar que os servidores públicos não sejam prejudicados e essa harmonia deverá ter a participação de todos os envolvidos para assegurar que nenhuma das partes sejam prejudicadas e assim fazer valer a democracia.
Descrição:
SANTOS, J. F. dos. O direito de greve do servidor público. 2017. 24f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Guarabira, 2017.