Resumo:
O presente artigo visa propiciar uma abordagem acerca da responsabilidade subsidiária
da administração pública na terceirização: culpa in vigilando e in elegendo, através de uma
pesquisa bibliográfica e no contexto do Direito do Trabalho. Considerando que a atual súmula
331/TST dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do poder público quando este deixa de
vigiar a execução dos contratos ou quando faz uma “má escolha” no processo de licitação,
respectivamente, ou seja, nos caso de inadimplemento das verbas trabalhistas de empresas
contratadas por meio da técnica denominada de terceirização que consiste no processo de
descentralização de atividades de determinada empresa, que passa a utilizar-se de interposta
pessoa jurídica para a prestação de serviços secundários ou periféricos, ao passo que a
empresa tomadora do serviço concentra seus esforços na atividade-fim ou principal. Assim,
espera-se apresentar um conceito para o instituto, fazer um apanhado histórico acerca da sua
origem e examinar a posição atual do Poder Judiciário, para tanto serão foco de atenção o
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, pelo Supremo Tribunal
Federal, que, reconhecendo a constitucionalidade do disposto no § 1º, do art. 71, da Lei nº
8.666/93, concluiu pela impropriedade da condenação automática do Poder Público, salvo
quando este tenha se omitido do dever de fiscalizar a execução do contrato.
Descrição:
SILVA, V. S. da. A responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização: culpa in vigilando e in elegendo. 2017. 25f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Guarabira, 2017.