Resumo:
Com o intuito de elencar e elucidar as divergências entre a contravenção penal de vias de fato e o ato ilícito de lesão corporal, o texto coaduna que a lesão corporal tem a peculiaridade de insurgir por meio da ação que prejudique a integridade corporal ou a saúde da vítima e não se enquadra à ofensa moral. Em outra linha as vias de fato, contravenção especificadas como atos de ataque ou violência praticados contra a pessoa, e que não desdobrem lesões corporais.A pesquisa levou como alicerce o método dialético da natureza, pois este analisa a realidade de forma contraditória, considerando suas constantes transformações, e os processos evolutivos da natureza e da sociedade, cada uma seguindo as suas próprias leis. As pesquisas bibliográficas deram sustentabilidade ao estudo, as quais permitem fazer uma análise qualitativa das informações colhidas. Pode-se considerar que as modalidades em estudo são infrações pertencentes à mesma espécie, sendo uma delas prevista em lei própria, a qual se remete as contravenções atinentes à pessoa; e, a outra, transcrita no Código Penal que relata os crimes contra a pessoa. Enquanto a contravenção é infração de perigo, o crime do art. 129 cita, além do perigo, o dano decorrente da lesão suportada pela vítima.
Descrição:
OLIVEIRA, W. S. L. de. Vias de fato e lesão corporal: as vertentes de uma linha tênue. 2017. 26f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Guarabira, 2018.